sexta-feira, abril 30, 2010

PRAZO PARA TRANSFERIR TÍTULO ELEITORAL É 05 DE MAIO.

AQUELE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO RESIDE NO MESMO MUNICÍPIO EM QUE VOTA. AQUELE  QUE POSSUI A CONSCIÊNCIA QUE SEU VOTO É IMPORTANTE  E FAZ A  "DIFERENÇA" QUANDO TRATADOS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE  E DA SOCIEDADE, TEM ATÉ O DIA 05 DE MAIO PARA EFETUAR A TROCA DO SEU DOMICÍLIO ELEITORAL.

O SEU  VOTO É SUA FORÇA. NÃO ABRA MÃO DELE . ELE FARÁ ACONTECER AS TRANSFORMAÇÕES QUE VOCE DESEJA PARA UM MUNDO MELHOR.

quarta-feira, abril 28, 2010

RESULTADO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE VOTO PARA SERVIDORES EM SERVIÇO NAS ELEIÇÕES

Juiz descarta voto de policiais fora do domicílio eleitoral

O juiz eleitoral José do Carmo Veiga de Oliveira afirmou, em audiência pública realizada nesta terça-feira (27/4/10), na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que não há possibilidade de policiais militares em serviço votarem fora de seu domicílio eleitoral, nas eleições deste ano. Oliveira foi um dos convidados de reunião da Comissão de Administração Pública que discutiu o assunto, a requerimento dos deputados Délio Malheiros (PV) e Sargento Rodrigues (PDT).

Um dos argumentos de Sargento Rodrigues a favor do voto fora do domicílio para policiais é o fato de que presos provisórios poderão votar nas eleições de 2010, graças a um convênio entre o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e o Ministério Público. Ele disse ser a favor desse direito, mas defendeu que ele seja estendido aos PMs que trabalharem nos dias de votação, inclusive àqueles escalados para garantir a segurança em prisões onde houver a instalação de urnas eletrônicas.

O juiz José do Carmo Veiga de Oliveira, que também é diretor-executivo da Escola Judiciária Eleitoral, afirmou que a medida não privilegia os presos, mas garante o direito de votar a quem não teve sentença transitada em julgado, ou seja, ainda não foi condenado. O juiz acrescentou que a instalação de urnas em presídios obedece a uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com base em princípio constitucional. Ele disse, ainda, que o voto para esses presos será facultativo e que o domicílio eleitoral será transferido provisoriamente para a prisão, desde que requerido por eles até 5 de maio.

Oliveira lembrou que qualquer mudança no processo eleitoral só poderia ter sido feita até 5 de março, pelo próprio TSE. Os tribunais regionais não têm competência para alterar o que foi estabelecido pela instância superior. O juiz afirmou também que a limitação de deslocamento para votar afeta não somente os policiais militares, mas outras categorias profissionais, entre elas magistrados e servidores da própria Justiça Eleitoral.

Délio Malheiros perguntou ao juiz sobre o que vai ocorrer se o preso ganhar a liberdade antes das eleições, mas depois de ter mudado o domicílio eleitoral. Oliveira disse que ele terá o direito de ir até a prisão para votar.

Mandado - A reunião teve a participação do advogado da Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares do Rio Grande do Norte, Milton Córdova Júnior. A entidade entrou com mandado de injunção no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar garantir o voto fora do domicílio a policiais daquele estado. Córdova defendeu essa possibilidade e sugeriu que sejam usadas, nesse caso, cédulas de papel, já que a urna eletrônica só recebe votos de eleitores cadastrados na seção onde está instalada. O juiz eleitoral, no entanto, disse que o uso das cédulas poderia dar margem a fraudes, como o voto de um eleitor em duas seções diferentes.

Representantes dos comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais informaram que as duas corporações vão adotar medidas para facilitar o voto de policiais que estiverem trabalhando nas eleições. O diretor de Recursos Humanos da PM, coronel Juarez Nazareth, afirmou que a Polícia Militar vai, na medida do possível, escalar o policial para trabalhar perto de onde vota. No caso dos Bombeiros, a entrada no serviço vai ser atrasada para as 11 horas nos dias de votação, segundo o diretor de Assuntos Institucionais da corporação, tenente-coronel Hélder Ângelo e Silva.

As entidades de classe, no entanto, insistiram na defesa do voto fora do domicílio. O vice-presidente da Associação dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, major Aílton Cirilo, disse que a PM existe também para garantir princípios constitucionais, como o próprio voto, mas que os policiais acabam muitas vezes alijados do processo eleitoral. A presidente do Conselho da Associação de Mulheres Profissionais de Segurança, Sara Aparecida da Costa, pediu que a Justiça Eleitoral tenha com os policiais a mesma disposição que teve para garantir o direito ao voto de presos provisórios.(g.n)

No fim da audiência, Sargento Rodrigues anunciou que vai apresentar requerimentos pedindo ao TSE e ao STF que estudem a possibilidade de estender o voto fora de domicílio aos policiais militares. Ele também vai requerer ao Comando da PM mineira que mantenha os policiais informados sobre o fim do prazo para mudança de domicílio eleitoral. O limite é 5 de maio deste ano.

Presenças - Deputados Délio Malheiros (PV), presidente; Ivair Nogueira (PMDB), vice-presidente; Neider Moreira (PPS) e Sargento Rodrigues (PDT).

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segunda-feira, abril 26, 2010

Nos despedimos de nossa companheira MARIA CARMEN DE CASTRO PATROCÍNIO que tão precocemente nos deixou.

Maria Carmen esteve junto conosco em todos os momentos da construção de nossas conquistas. Em muitos desses momentos foi a nossa fortaleza.

Nós rendemos a ela nossas homenagens:

Maria Carmen, Cap MC como a chamávamos, esteja com Deus em sua plena glória. Nós te amamos!


*Maria Carmen foi sepultada no Bosque da  Esperança, hoje, 27 de abril, às 9 horas.


sexta-feira, abril 23, 2010

AUDIENCIA PUBLICA DEBATE DIREITO DE VOTO EM TRANSITO PARA MILITAR EM SERVIÇO FORA DO SEU DOMICÍLIO NAS ELEIÇÕES

Comissão debate direito ao voto para militar que trabalha em eleições

A garantia do direito ao voto para policiais e bombeiros militares que estejam a trabalho durante as eleições é o assunto da audiência pública que a Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais promove na próxima terça-feira (27/4/10), a partir das 14h30. A audiência, que será realizada no Plenarinho IV, foi requerida pelo presidente da comissão, deputado Délio Malheiros (PV), e pelo deputado Sargento Rodrigues (PDT).

De acordo com o requerimento, a audiência tem como objetivo sensibilizar as autoridades competentes para que adotem as providências necessárias para viabilizar a participação das eleições dos policiais militares que estejam fora de seu domicílio eleitoral por motivo de trabalho. Ainda segundo o documento, a falta de regulamentação viola o direito ao voto, assegurado pela Constituição Federal a todos os cidadãos.

O deputado Sargento Rodrigues disse que é necessário garantir o direito ao voto "daqueles que dão sustentação à grande festa da democracia". Para o parlamentar, os policiais e bombeiros militares que trabalham para garantir a segurança nos dias das votações são prejudicados. Segundo Rodrigues, é comum que militares tenham que sair de seu domicílio eleitoral nesses dias para trabalhar em outras cidades, o que os impede de votar. Ele sugere a regulamentação do voto em trânsito para esses profissionais.

Sargento Rodrigues fez referência a uma resolução recentemente editada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais em unidades penais e de internação, possibilitando o voto dos presos provisórios, e questionou o fato de não haver norma semelhante para atender os militares. A resolução também foi questionada pelo deputado Délio Malheiros. Ele defendeu que providências dessa natureza sejam também tomadas para assegurar o direito ao voto para militares e outros profissionais que, em função do trabalho, ficam impedidos de participar das eleições.

Convidados - Foram convidados para a audiência o senador Valdir Raupp (PMDB/RO); o procurador-geral eleitoral, Roberto Monteiro Gurgel; o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, desembargador José Antonino Baía Borges; o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais, coronel PM Renato Vieira de Souza, o comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, Gilvan Almeida Sá; o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seção Minas Gerais, Luís Cláudio da Silva Chaves; o advogado e procurador da Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares do Rio Grande do Norte, Milton Córdova Júnior.

Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br

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quinta-feira, abril 22, 2010

SERVIDORES VÃO À JUSTIÇA CONTRA BB

Funcionalismo quer acabar com a exclusividade exigida pela instituição financeira na hora de fazer empréstimo consignado. Ministério Público também pressiona governo do estado

Os quase meio milhão de servidores públicos de Minas Gerais estão processando o Banco do Brasil (BB) e o governo mineiro por obrigarem o funcionalismo a fazer empréstimos consignados (com desconto no contracheque) exclusivamente na instituição financeira, que detém os direitos sobre a folha de pagamentos do estado. A Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais (FeSempre), que representa o funcionalismo de nove estados, elegeu Minas para ajuizar a primeira de uma série de ações questionando a exclusividade do BB que, segundo o advogado Marcos Penido, já está valendo em diversos pontos do país.

Sandra Kiefer

MILITAR DEVE SER INDENIZADO POR DANOS

▲ Tribunal de Justiça MG


O juiz da 4ª Vara da Fazenda Estadual, Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, determinou que o Estado de Minas Gerais indenize um policial militar, por dano morais e estéticos, decorrentes das seqüelas de um acidente automobilístico em operação-militar, no valor de R$ 5.800 mil, corrigidos monetariamente.

O autor alegou que no dia 21 de outubro de 2005, durante uma operação policial, o soldado condutor da viatura onde ele encontrava, de forma imprudente, avançou pela contramão direcional na Rua Padre Pedro Evangelista, Belo Horizonte, acabando por abalroar um caminhão que por aquela via trafegava. Disse que em conseqüência da colisão, teve várias fraturas, dentre elas no tórax, costela e teve, ainda, a redução da flexão e extensão da falange do quinto dedo da mão direita.

O Estado de Minas Gerais apresentou contestação alegando que o abalroamento não foi causado por qualquer dos seus agentes, devendo ser o acidente identificado como risco inerente às funções do autor.

Segundo o juiz, todos os documentos produzidos pelos órgãos estatais apontam o motorista da viatura, agente estadual que estava no exercício de suas funções, como culpado pelo acidente que vitimou o autor.

Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes concluiu que houve a imprudência do agente estadual que deu causa ao sinistro e a negligência da ré. O magistrado argumentou que a ré permitiu que um servidor contra-indicado para a função de motorista conduzisse uma viatura policial da ROTAM, batalhão que tem por atividade normal a realização de missões de enfrentamento com bandidos, em situação de constante pressão.

Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fórum Lafayette

MPF vai às escolas alertar sobre perigos na internet

EstadaoWeb

Orkut, Facebook, Twitter, MSN, jogos na Internet, donwload de músicas e filmes são assuntos bastante comuns a adolescentes, mas o uso da rede mundial de computadores deve ser feito adequadamente para que o internauta não se torne vítima de crimes cibernéticos. Para fazer este alerta sobre os perigos na Internet, o procurador da República Heitor Alves Soares ministra palestra nesta terça-feira (20) aos alunos da Unidade 2 do colégio Objetivo, no bairro Jardim América, em Porto Velho.

O convite para a palestra surgiu da própria escola que percebeu a necessidade de orientar seus alunos. A palestra “Navegação na Internet: Fique Esperto” aborda temas como os cuidados com redes virtuais de relacionamento, trocas e donwload de arquivos, ciberbullying (xingamentos, ofensas e humilhações pela Internet), sexting (envio de mensagens, fotos e vídeos sensuais pela rede mundial ou por celular)‏, invasão e roubo de dados, aliciamento e chantagem por pessoas mal intencionadas - “amigos virtuais”.

A mesma palestra foi realizada ontem na Unidade 1 da mesma rede de ensino, quando “em rápidas perguntas aos estudantes, percebemos que muitos destes adolescentes têm acesso à internet em suas casas e a grande maioria usa o computador no próprio quarto, longe dos olhos dos pais”, disse o procurador Heitor Soares. Segundo ele, a falta de orientação para o uso da Internet e a ausência de controle dos pais podem significar uma porta para que pessoas mal intencionadas causem prejuízos aos internautas adolescentes.

Uma das dicas da palestra foi a denúncia que o próprio estudante pode fazer aos órgãos públicos que atuam na investigação de crimes cibernéticos, como o Ministério Público Federal, e à entidade Safernet. Para denunciar, os internautas podem acessar o site www.prro.mpf.gov.br e www.safernet.org.br, sendo possível o anonimato.

“Estamos abertos a convites de outras escolas que queiram tratar do assunto com seus alunos e, principalmente, orientar aos pais sobre como prevenir seus filhos”, finalizou o procurador.


http://www.estadaoweb.com.br/noticias/municipios,mpf+vai+as+escolas+alertar+sobre+perigos+na+internet,160.html

segunda-feira, abril 19, 2010

DEPUTADO PARTICIPA DE COMEMORAÇÃO DAS MULHERES MILITARES

AMPROSEG AGRADECE E CONVOCA MULHERES A PERMANECEREM UNIDAS

A AMPROSEG agradece e parabeniza a todas essas mulheres anônimas, guerreiras que dedicam horas do convívio com suas famílias para estarem em seminários, conferências, na Assembléia Legislativa, no Congresso Nacional para juntas lutarem pelo que acreditam e convoca a todas para permaneceram mobilizadas, unidas e vigilantes em defesa dos seus ideais, pois a certeza de sua efetividade passa pela participação de todas e pela adesão cada vez maior de outras mulheres dos diversos segmentos da segurança pública nessa luta.

É da união de sociedade civil organizada, comunidade, entidades de defesa dos direitos dos trabalhadores da segurança pública, corporações de segurança pública e Estado que permitirá a construção de uma política de segurança pública pautada na CULTURA DA PAZ e na defesa dos direitos humanos de todos nós.

MULHERES COMEMORARAM LEI COMPLEMENTAR 109/09

Nesse sábado, 14 de abril, no Colégio Tiradentes da Polícia e Bombeiro Militares de Minas Gerais muitas mulheres militares se reuniram para comemorar uma vitória sem precedentes em suas carreiras.

A despeito de todas as dificuldades e preconceitos através da participação política e mobilização conseguiram assegurar a aprovação da Lei Complementar Estadual 109/09 que trouxe em seu bojo, como um dos frutos dessa luta, a transferência da mulher para a reserva aos 25 anos de efetivo serviço, com promoção ao posto ou graduação imediato, reconhecendo enfim, a diferença constitucional de cinco anos de serviço entre homens e mulheres, e em conseqüência, o direito à aposentadoria especial, por exercer atividade de risco.

Foi uma festa alegre e descontraída, como o espírito dessas mulheres, que dentro da hierarquia e disciplina, pilares básicos dessas Corporações, não abriram mão de lutar pelo respeito à diversidade.

Convidados ilustres se fizeram presentes. A deputada federal Jô Moraes, o deputado estadual Sargento Rodrigues, o Presidente da Associação de Praças, Subten Gonzaga, o ten cel Mendonça (AOPM e ASCOBOM), Tem Rosa (COOPEMG), Sandra Bossio (ESPASSO CONSEG), Dikota Djanganga (CEN/MG).
Todos eles, de alguma forma e em algum momento da caminhada dessas mulheres foram importantes e muito contribuíram para o sucesso delas.

Da consciência acerca da importância da participação política dessas mulheres surgiu a AMPROSEG – Associação das Mulheres Profissionais de Segurança Pública que herdou desse grupo a responsabilidade pela condução de todo o processo de busca pela igualdade profissional e já dá uma pequena mostra do seu profissionalismo ao organizar com esmero essa excelente comemoração.

sexta-feira, abril 16, 2010

CÂMARA APROVA PROJETO SOBRE APOSENTADORIA DE DEFICIENTE

Câmara aprova projeto sobre aposentadoria de deficiente
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem o projeto de lei complementar que concede critérios especiais para a aposentadoria dos segurados com deficiência filiados ao Regime Geral da Previdência Social. A proposta reduz o tempo de contribuição em até dez anos de acordo com o grau de deficiência, leve, moderada ou grave, e em cinco anos para todos os segurados com deficiência que se aposentarem por idade.
A proposta considera segurado com deficiência a pessoa que apresentar restrição física, mental, auditiva, intelectual ou sensorial, visual ou múltipla, de natureza permanente, que restrinja sua capacidade funcional para exercer diariamente o trabalho. O grau de deficiência será definido por um regulamento e atestado por perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cada 15 anos. Em caso de agravamento da doença, o segurado poderá solicitar a realização de perícia em menor tempo.
O projeto foi aprovado com 324 votos a favor e uma única abstenção, do deputado Virgílio Guimarães (PT-MG). O projeto, de autoria do ex-deputado Leonardo Mattos, segue para votação no Senado.

Fonte: estadão.com.br

LEI Nº 12.227, DE 12 DE ABRIL DE 2010, CRIA O RELATÓRIO ANUAL SOCIOECONÔMICO DA MULHER.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - RASEAM, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina no Brasil:
I - taxa de emprego formal, por setor de atividade;
II - taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
III - taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;
IV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;
V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
VI - total dos rendimentos das mulheres ocupadas;
VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII - índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;
IX - expectativa média de vida;
X - taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII - grau médio de escolaridade;
XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;
XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do Raseam.
Art. 2o Para aplicação do disposto no art. 1o desta Lei serão considerados:
I - pesquisa nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Belém, Manaus, Fortaleza e Curitiba;
II - setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;
III - posição na ocupação: com Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sem Carteira, conta própria e empregadora.
Parágrafo único. No ano subsequente à realização do Censo Demográfico, a amostragem inscrita no inciso I do caput deste artigo abrangerá todos os municípios brasileiros.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, os dados inscritos no Raseam serão publicados anualmente.
Art. 4o Os dados do Raseam terão por base as informações e os levantamentos:
I - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da realização do Censo Demográfico, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD e da Pesquisa Mensal de Emprego - PME;
II - do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
III - da Presidência da República;
IV - do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - do Ministério das Relações Exteriores;
VI - do Ministério da Justiça;
VII - do Ministério da Saúde;
VIII - do Ministério da Educação;
IX - do Ministério da Previdência Social;
X - de outras instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nilcéa Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2010

quinta-feira, abril 15, 2010

PRORROGAÇÃO LICENÇA GESTAÇÃO PRONTA PARA VOTAÇÃO

Prorrogação da licença-maternidade está pronta para votação

Está pronto para ser votado em Plenário, em 1º turno, o Projeto de Lei 4.388/10, do governador, que amplia de 120 para 180 dias a licença-maternidade das servidoras do Poder Executivo. Em reunião realizada nesta quarta-feira (14/4/10), a Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou parecer sobre as emendas nºs 6 a 9 e o substitutivo nº 1. Eles foram apresentados à proposição durante a discussão em Plenário.

O relator, deputado Délio Malheiros (PV), opinou pela rejeição de todos esses acréscimos ao texto, mas apresentou as emendas nºs 10 a 12, para assegurar alterações previstas no substitutivo consideradas importantes por ele.

A emenda nº 10 acrescenta ao PL 4.388/10 a observação de que o gozo da licença-maternidade de 180 dias não poderá prejudicar o desenvolvimento da servidora em sua carreira na administração pública. A emenda nº 11 estabelece que, no caso de nascimento prematuro (antes do oitavo mês de gestação), a prorrogação da licença-maternidade será acrescida do número de dias em que o prazo foi antecipado. E a emenda nº 12 prorroga de cinco para 15 dias a licença-paternidade do servidor do Poder Executivo.
O substitutivo nº 1, apresentado em Plenário pelo deputado André Quintão (PT), prevê, além das três medidas acatadas pelo relator na forma das emendas nºs 10 a 12, que a licença-maternidade não será simplesmente prorrogada, mas alterada para 180 dias; e que o prazo da licença concedida à servidora adotante deverá variar conforme a idade da criança adotada.
Na avaliação de Délio Malheiros, a extensão definitiva da licença é inviável, por contrariar a Constituição Federal e por se tratar de matéria de lei complementar, e não de projeto de lei. O PL 4.388/10, ao contrário, ampara-se no artigo 2º da Lei Federal 11.770, de 2008, que autoriza a administração pública a instituir programa de prorrogação da licença-maternidade. O prazo variável no caso de adoção foi rejeitado por contrariar o princípio da igualdade.

Emendas rejeitadas - As emendas nºs 6, de autoria do deputado Adelmo Carneiro Leão (PT), e 8 e 9, do deputado Carlin Moura (PCdoB), têm objetivo semelhante, que é o de estender a prorrogação da licença-maternidade às empregadas de empresas estatais vinculadas ao Poder Executivo estadual. Entretanto, de acordo com o relator, a medida esbarra na prerrogativa de autoadministração dessas empresas, prevista na Constituição Federal.

A emenda nº 7, do deputado Adelmo Carneiro Leão, condiciona a contratação de empresas privadas pelo Estado a sua adesão ao programa Empresa Cidadã. A exigência foi considerada inadequada pelo relator, por causa dos limites temporais dos contratos firmados pelo Estado com a iniciativa privada, do caráter facultativo de adesão ao programa e do princípio de licitação, que prevê igualdade de condições para as empresas que pretendem fechar contratos com a administração pública.

O PL 4.388/10 já havia sido analisado, antes da discussão em Plenário, pelas Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que se manifestaram favoravelmente à matéria.

Presenças - Deputados Délio Malheiros (PV), presidente; Ivair Nogueira (PMDB), vice-presidente; Domingos Sávio (PSDB), Lafayette de Andrada (PSDB), Carlin Moura (PCdoB), Doutor Rinaldo (PSL) e Antônio Júlio (PMDB).

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terça-feira, abril 13, 2010

ENCAMINHADO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA EM NÍVEL FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

VEJA AQUI NA ÍNTEGRA O PLP 554

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40
da Constituição, que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria especial a
servidores públicos que exerçam atividade
de risco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do
art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos
desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que
exponha o servidor a risco contínuo:
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da
ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos
servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de
preso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - trinta anos de tempo de contribuição; e
IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo
efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:
I - férias;
II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;;
III - licença gestante, adotante e paternidade;
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
2.
V - deslocamento para nova sede.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob
condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades
integrantes das atribuições do cargo.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito
de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei
Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de
outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas
constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os
cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando
da concessão.
§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou
redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Brasília,
----------------------------------------------------------------------------------------
EMI 00047 MPS MP
Brasília, 18 de dezembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a proposta
de Lei Complementar que visa regulamentar o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição, o
qual dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos titulares de cargo
efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerçam atividades de
risco.
2. A previsão constitucional é de que Lei Complementar poderia estabelecer
exceções no que se refere aos requisitos e critérios para concessão dessa aposentadoria, à luz da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, incluiu no § 4º do art. 40 da Constituição a
permissão para se conceder, nos termos definidos em leis complementares, aposentadoria
especial ao servidor que exercer atividade de risco. No entanto, até a presente data, tal norma
não foi editada e a referida aposentadoria não pode ser concedida aos servidores que trabalham
nessas condições.
4. Ressalta-se que, atualmente, existem diversos Mandados de Injunção
impetrados contra a União pela inércia da regulamentação do § 4º do art. 40 da Constituição e
conseqüente impedimento para aplicação de tal dispositivo constitucional. Verifica-se,
inclusive, que a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a
organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, prevê em seu art. 5º:
"Art. 5º. (...)
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos
termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a
matéria." (Incluído pela Medida Provisória nº 2.043-20, de 28/7/2000)
5. Em consonância com a proposta do Programa de Governo de Vossa
Excelência, de tratamento previdenciário equânime a todas as categorias de trabalhadores deste
País, a presente proposta de lei complementar vem suprir uma lacuna, corrigindo grave distorção
da administração pública, qual seja, de não permitir, por falta de amparo legal, que seus
trabalhadores expostos a toda sorte de diversidade de condições laborativas se aposentem mais
cedo, como ocorre com os demais trabalhadores brasileiros.
4.
6. Nesse sentido, a mencionada proposta estabelece regras para concessão de
aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que exerça atividade que o
exponha a risco contínuo.
7. A prestação da segurança pública, dever do Estado e direito de todos, foi
atribuída aos órgãos enumerados no art. 144 da Constituição, não existindo dúvida de que as
atividades desenvolvidas no exercício dos cargos das carreiras policiais, bem como dos agentes
penitenciários e guardas carcerários, são de risco. Assim, no art. 2º propõe-se a definição das
atividades exercidas por servidores públicos das mencionadas carreiras, que serão consideradas
de risco para fins de concessão da aposentadoria especial.
8. As atividades de risco não se enquadram como atividades exercidas em
condições especiais, a qual se costuma entender as condições de insalubridade, e para as quais
há parâmetros no Regime Geral de Previdência Social. Assim, para estabelecer os critérios a
serem cumpridos pelo servidor que exerce atividade de risco, para fins de aposentadoria
especial, propõe-se o art. 3º, adotando-se, como parâmetro:
a) a carência de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
exigida na regra geral, conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso III;
b) a redução de cinco anos no requisito idade da regra geral, igualmente à
regra especial de aposentadoria permitida aos professores, conforme previsto no art. 40, § 5º, da
Constituição;
c) o tempo total de serviço e o tempo mínimo de efetivo exercício em
atividade de risco (correspondente a dois terços do tempo total), que eram exigidos na Lei
Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, a qual disciplinava a aposentadoria do
funcionário policial.
9. Quanto ao valor dos proventos da aposentadoria especial por exercício de
atividade de risco, propõe-se, no parágrafo único do art. 3º, a adoção dos mesmos critérios
estabelecidos para o cálculo e reajustamento das aposentadorias concedidas pela regra geral ou
pela regra especial do professor, previstas no art. 40 da Constituição. São eles:
"Art. 40. .......................................................................
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
5............................................................
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
..........................................................................
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
.........................................................................".
10. Para o cômputo do tempo mínimo de efetivo exercício em atividade de
risco, necessário se faz prever acerca das situações de afastamento do servidor dessa atividade.
Assim, no art. 4º da proposta estão elencados os afastamentos que são considerados como de
efetivo exercício na atividade de risco, de forma a evitar qualquer prejuízo ao servidor que
trabalhou sob condições de risco e teve que se afastar da atividade de forma temporária e
involuntária.
11. A previsão proposta no art. 5º afasta a obrigatoriedade de o servidor se
aposentar pela regra especial concedida àqueles que exercem atividades de risco, de maneira que
lhe seja permitido se aposentar pelas regras gerais, optando pela regra que lhe for mais
vantajosa, segundo sua vontade.
12. Assim, busca-se com a edição da Lei Complementar regulamentar o inciso
II do § 4º do artigo 40 da Constituição e, dessa forma, definir os requisitos e critérios
diferenciados a serem aplicados nas concessões de aposentadorias dos servidores titulares de
cargos públicos efetivos que exerçam atividade de risco.
13. Essas são as razões de relevância que envolvem a matéria que ora
submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado por: Jose Barroso Pimentel, Paulo Bernardo Silva
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TRAMITAÇÃO

18/3/2010 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Deferido o REQ 6423/10, conforme despacho do seguinte teor: "DEFIRO, nos termos do art. 141 do RICD, o pedido formulado no Requerimento n. 6.423/2010, para determinar a inclusão da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado no despacho inicial do Projeto de Lei Complementar n. 330/2006, mantendo o substitutivo da CSSF como preferencial na fase de Plenário, nada obstante o disposto no art. 191, III do RICD, considerando preponderarem no Projeto as matérias de seu campo temático. NOVO DESPACHO: CSPCCO, CSSF e CCJC (art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade. Oficie-se. Publique-se.

9/4/2010 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Despacho exarado no Requerimento 6538/10, do seguinte teor: "Prejudicado, nos termos do artigo 163, inciso VIII, do RICD, haja vista o deferimento do Requerimento n. 6423/10, com a mesma finalidade, de autoria do Presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Publique-se. Oficie-se

FONTE: CÂMARA DOS DEPUTADOS

segunda-feira, abril 12, 2010

VAMOS COMEMORAR

NO DIA 17 DE ABRIL A ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA - AMPROSEG PROMOVERÁ SEU CHURRASCO EM COMEMORAÇÃO À APROVAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA AS MULHERES MILITARES, BOMBEIROS E POLICIAIS DE MINAS GERAIS.

A ASSOCIAÇÃO SURGIU DESSA LUTA E GRAÇAS A ALGUMAS MULHERES QUE OUSARAM SONHAR, HOJE, MUITAS DAQUELAS QUE NÃO ACREDITAVAM JÁ SE ENCONTRAM EM SUAS CASAS, CUIDANDO DE SUAS FAMÍLIAS.

ESSA COMEMORAÇÃO, MERECIDA, SE DARÁ NO CTPM CENTRAL, DAS 11 ÀS 17 HORAS E AS ADESÕES PODERÃO EFETUAR-SE ATÉ AMANHÃ, ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE R$33,00 PARA ADULTO E R$15,00 PARA CRIANÇA MAIOR DE SETE ANOS. CONTATO (31) 8879 0711, 8769 4771

PARTICIPE.

sexta-feira, abril 09, 2010

APÓS DISCUSSÃO EM 1 TURNO, PROJETO SOBRE LICENÇA MATERNIDADE RETORNA À COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Proposição: PL. 4388 2010 - PROJETO DE LEI

Autor: GOVERNADOR AÉCIO NEVES

Regime de
Tramitação: DELIBERAÇÃO EM DOIS TURNOS NO PLENÁRO

Ementa: INSTITUI A PRORROGAÇÃO, POR SESSENTA DIAS,
DA LICENÇA - MATERNIDADE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

Situação: AGDRE - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE RELATOR EM COMISSÃO

Local: COMISSÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Última
Ação: DATA: 08/04/2010 LOCAL: PLENÁRIO
ENCERRADA A DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO, NOS TERMOS DO ART. 244
DO RI, COM A APRESENTAÇÃO DAS SEGUINTES EMENDAS E SUBSTITUTIVO:
DEP. ADELMO CARNEIRO LEÃO - EMENDAS 6 E 7;
DEP. CARLIN MOURA - EMENDAS 8 E 9;
DEP. ANDRÉ QUINTÃO - SUBSTITUTIVO 1.
À COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA EMITIR PARECER SOBRE AS
EMENDAS E SUBSTITUTIVO.

terça-feira, abril 06, 2010

PROJETO QUE PRORROGA LICENÇA GESTAÇÃO PRONTO PARA APROVAÇÃO EM 1 TURNO: - conheça as emendas

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 4.388/2010
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta
Assembleia Legislativa por meio da Mensagem nº 485, de 22/3/2010,
o Projeto de Lei nº 4.388/2010 “institui a prorrogação, por
sessenta dias, da licença-maternidade, no âmbito das
administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual”.
Publicada no “Diário do Legislativo” de 24/3/2010, a
proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça,
de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e
Orçamentária.
Preliminarmente, vem a matéria a esta Comissão para receber
parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade,
nos termos do art. 188, combinado com art. 102, III, “a”, do
Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em exame pretende prorrogar, por 60 dias, a
licença-maternidade das servidoras e das militares das
administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual.
A iniciativa do Governador do Estado atende à exigência do
art. 66, III, “c”, da Constituição do Estado, que submete à sua
competência privativa a apresentação de projeto de lei sobre
regime jurídico de servidor público estadual.
É certo, por outro lado, que o Estado detém competência
legislativa na matéria, por força da autonomia que lhe assegura o
art. 25 da Constituição da República. Tratando-se de matéria
referente à saúde, à previdência social ou à proteção da infância,
deve, porém, observar normas gerais constantes em lei federal, de
acordo com o art. 24 da Carta Maior.
O art. 2º da Lei Federal nº 11.770, de 9/9/2008, autoriza
expressamente as administrações públicas direta, indireta e
fundacional a instituir programa destinado à prorrogação da
licença-maternidade, prevista no inciso XVIII do art. 7º da
Constituição da República, de 120 para 180 dias.
Ademais, a prorrogação proposta contribui para a
concretização de normas constitucionais, particularmente do
direito social de proteção à maternidade e à infância (art. 6º) e
da atenção especial devida pelo Estado à família e à criança
(arts. 226 e 227), e observa a vedação de discriminação entre
filhos naturais e adotivos que decorre de expressa disposição do §
6º do art. 227 da Magna Carta. Entretanto, a proposição merece
reparos, em atenção a princípios constitucionais e preceitos da
técnica legislativa.
Com efeito, parece-nos relevante que conste expressamente no
texto da proposição que o benefício em questão decorre de programa
do governo do Estado, que se objetiva instituir com base em
autorização do art. 2º da Lei Federal nº 11.770, de 2008.
Por seu turno, a norma do § 4º do art. 2º do projeto não
estabelece propriamente ressalva, extensão nem complemento ao
“caput” do artigo, além de se aplicar igualmente ao disposto nos
arts. 3º e 5º. Deve, portanto, constar em artigo autônomo.
Já a discriminação da servidora em gozo de licença-
maternidade na data da publicação da lei, que, diversamente das
futuras beneficiárias, não faria jus à prorrogação automática, não
se sustenta em face do princípio constitucional da isonomia.
Finalmente, é importante que conste na futura lei estadual a
ressalva determinada pelo art. 4º da mencionada Lei Federal nº
11.770, de 2008, segundo a qual a servidora não poderá exercer
atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche
ou instituição similar, durante o prazo de prorrogação da licença-
maternidade.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº
4.388/2010 com as Emendas nºs 1 a 4, a seguir apresentadas.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituído, no âmbito das administrações
públicas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
estadual, programa destinado a prorrogar por sessenta dias a
duração da licença-maternidade.”
EMENDA Nº 2
Fica o § 4º do art. 2º do projeto transformado em artigo
autônomo, a ser acrescentado após o art. 5º do projeto.
EMENDA Nº 3
Dê-se ao art. 3º do projeto a seguinte redação:
“Art. 3º – A servidora que esteja em gozo da licença-
maternidade na data de publicação desta lei terá direito à
prorrogação automaticamente.
§ 1º – A servidora cuja licença-maternidade tenha terminado
nos sessenta dias anteriores à data de publicação desta lei, mesmo
que tenha retornado ao exercício de suas funções, poderá requerer
prorrogação pelo período faltante para completar cento e oitenta
dias contados da data da concessão da licença.
§ 2º – A prorrogação de que trata o § 1º deverá ser requerida
antes de se completarem cento e oitenta dias contados da data da
concessão da licença-maternidade, e não poderá exceder esse
prazo.”
EMENDA Nº 4
Acrescente-se após o art. 5º do projeto e antes do artigo a
que se refere a Emenda nº 2:
“Art. ... – Durante o prazo de prorrogação da licença-
maternidade, a servidora não poderá exercer atividade remunerada,
e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição
similar.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento do disposto no
"caput" deste artigo, a servidora perderá o direito à
prorrogação.”
Sala das Comissões, 24 de março de 2010.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Delvito Alves, relator -
Sebastião Costa - Antônio Júlio.