quinta-feira, março 25, 2010

GOVERNADOR AÉCIO NEVES ENVIA MENSAGEM À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, PRORROGANDO LICENÇA GESTAÇÃO PARA SERVIDORAS CIVIS DO EXECUTIVO

CONHEÇA NA ÍNTEGRA O PROJETO DE LEI

(PL 4.388/10

PROJETO DE LEI Nº 4.388/2010
Institui a prorrogação, por sessenta dias, da licença-maternidade, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública
estadual direta, autárquica e fundacional, a prorrogação, por
sessenta dias, da licença-maternidade.
Art. 2º - Serão beneficiadas pela prorrogação da licença-
maternidade as servidoras públicas lotadas ou em exercício nos
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
§ 1º - A prorrogação será automática e concedida à servidora
pública que requeira a licença-maternidade prevista no art. 17 da
Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 2º - O início da prorrogação a que se refere o § 1º dar-se-á no dia subsequente ao do término da vigência da licença-
maternidade.
§ 3º - A prorrogação do benefício a que fazem jus as
servidoras públicas mencionadas no “caput” será igualmente
garantida à servidora adotante ou detentora de guarda judicial
para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
I – sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
II – trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de
quatro anos de idade; e
III – quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos
de idade.
§ 4º - A prorrogação da licença de que trata este artigo será
custeada com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 3º - A servidora em gozo de licença-maternidade na data
da publicação desta lei fará jus à sua prorrogação, desde que
requerida antes do término da mencionada licença.
§ 1º - Após o término do período de cento e vinte dias da
licença-maternidade, a servidora poderá requerer novo afastamento
pelo período faltante para completar cento e oitenta dias,
contados da data da concessão da referida licença.
§ 2º - O novo afastamento de que trata o § 1º deverá ser
requerido antes de se completarem cento e oitenta dias, contados
da data da concessão da licença-maternidade.
Art. 4º - Em caso de falecimento da criança cessará
imediatamente o direito à prorrogação previsto nesta lei.
Art. 5º - O disposto nesta lei se aplica à militar, conforme
previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 109, de 22 de dezembro
de 2009.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer,
nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.


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