quinta-feira, março 17, 2011

MILITARES FORA DA LEI DE ASSEDIO MORAL

Mantido veto parcial à prevenção e punição ao assédio moral


O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais manteve, nesta quarta-feira (16/3/11), o veto parcial do governador à Proposição de Lei Complementar 123, que dispõe sobre a prevenção e a punição ao assédio moral na administração pública estadual. O veto foi mantido por 35 votos favoráveis e oito votos contrários, com exceção do artigo 12, destacado a requerimento do deputado Sargento Rodrigues (PDT). O veto ao artigo 12 também foi mantido, mas com 38 votos favoráveis e 13 contrários.

A Proposição de Lei Complementar 123 originou-se do Projeto de Lei Complementar (PLC) 45/08, dos deputados Sargento Rodrigues (PDT) e André Quintão (PT). O governador Antonio Anastasia rejeitou partes da proposição, entre elas o artigo 12, que incluía os militares nas disposições da lei. De acordo com a justificativa do Executivo, o tratamento dispensado a servidores civis e militares não pode ser homogêneo, uma vez que estão submetidos a regimes legais diferenciados.

Na Reunião Extraordinária da manhã desta quarta (16), o deputado Sargento Rodrigues usou a tribuna para pedir a rejeição do veto ao artigo 12. Ele argumentou que a inclusão dos militares no texto que coíbe o assédio moral é uma decorrência das garantias fundamentais da Constituição que asseguram a todos os cidadãos a proteção contra o tratamento desumano e degradante e o direito inviolável à honra. "Dizer que direitos e garantias fundamentais não se aplicam aos militares é falácia", afirmou o deputado. Além disso, ele argumentou que a emenda estendeu a abrangência aos militares mas fez a ressalva de que ela se aplicaria no que couber, de acordo com regulamento próprio da categoria.

Além do artigo 12, também foram vetados três incisos (XI, XII e XIII) do parágrafo 1º do artigo 3º da proposição, que relacionam as condutas consideradas como assédio moral. O governador considerou, por exemplo, que qualificar como assédio moral a conduta de "editar despachos ou normas infralegais visando a limitar ou impedir o exercício, pelo agente público, de suas atribuições legalmente previstas" (inciso XI) é limitar a "discricionariedade do poder regulador, esvaziando a liberdade administrativa".

Da mesma forma, segundo o governador, causaria embaraço à atividade executiva considerar assédio moral "deixar de cometer ao agente público tarefas e atribuições legais inerentes a seu cargo, visando diminuir sua importância na administração pública" (inciso XII) e "sonegar ao agente público informações ou senhas de acesso a sistemas ou programas do Estado indispensáveis ao desempenho de suas atribuições legais" (XIII). Sobre este inciso, o governador lembra que "tais informações e senhas devem ser mantidas sob rígido controle de segurança, de modo a evitar vazamento de informações e acessos indevidos".

Os demais pontos da proposição foram sancionados na forma da Lei Complementar 116, de 11 de janeiro de 2011. A norma lista as condutas consideradas como assédio moral; define as punições, que vão da repreensão à demissão; e determina que a administração pública desenvolva ações de prevenção do assédio moral, entre outras providências.

Fonte: Assessoria de comunicação da Assembleia Legislativa