terça-feira, abril 13, 2010

ENCAMINHADO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA EM NÍVEL FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

VEJA AQUI NA ÍNTEGRA O PLP 554

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40
da Constituição, que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria especial a
servidores públicos que exerçam atividade
de risco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do
art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos
desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que
exponha o servidor a risco contínuo:
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da
ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos
servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de
preso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - trinta anos de tempo de contribuição; e
IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo
efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:
I - férias;
II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;;
III - licença gestante, adotante e paternidade;
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
2.
V - deslocamento para nova sede.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob
condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades
integrantes das atribuições do cargo.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito
de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei
Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de
outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas
constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os
cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando
da concessão.
§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou
redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Brasília,
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EMI 00047 MPS MP
Brasília, 18 de dezembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a proposta
de Lei Complementar que visa regulamentar o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição, o
qual dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos titulares de cargo
efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerçam atividades de
risco.
2. A previsão constitucional é de que Lei Complementar poderia estabelecer
exceções no que se refere aos requisitos e critérios para concessão dessa aposentadoria, à luz da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, incluiu no § 4º do art. 40 da Constituição a
permissão para se conceder, nos termos definidos em leis complementares, aposentadoria
especial ao servidor que exercer atividade de risco. No entanto, até a presente data, tal norma
não foi editada e a referida aposentadoria não pode ser concedida aos servidores que trabalham
nessas condições.
4. Ressalta-se que, atualmente, existem diversos Mandados de Injunção
impetrados contra a União pela inércia da regulamentação do § 4º do art. 40 da Constituição e
conseqüente impedimento para aplicação de tal dispositivo constitucional. Verifica-se,
inclusive, que a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a
organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, prevê em seu art. 5º:
"Art. 5º. (...)
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos
termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a
matéria." (Incluído pela Medida Provisória nº 2.043-20, de 28/7/2000)
5. Em consonância com a proposta do Programa de Governo de Vossa
Excelência, de tratamento previdenciário equânime a todas as categorias de trabalhadores deste
País, a presente proposta de lei complementar vem suprir uma lacuna, corrigindo grave distorção
da administração pública, qual seja, de não permitir, por falta de amparo legal, que seus
trabalhadores expostos a toda sorte de diversidade de condições laborativas se aposentem mais
cedo, como ocorre com os demais trabalhadores brasileiros.
4.
6. Nesse sentido, a mencionada proposta estabelece regras para concessão de
aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que exerça atividade que o
exponha a risco contínuo.
7. A prestação da segurança pública, dever do Estado e direito de todos, foi
atribuída aos órgãos enumerados no art. 144 da Constituição, não existindo dúvida de que as
atividades desenvolvidas no exercício dos cargos das carreiras policiais, bem como dos agentes
penitenciários e guardas carcerários, são de risco. Assim, no art. 2º propõe-se a definição das
atividades exercidas por servidores públicos das mencionadas carreiras, que serão consideradas
de risco para fins de concessão da aposentadoria especial.
8. As atividades de risco não se enquadram como atividades exercidas em
condições especiais, a qual se costuma entender as condições de insalubridade, e para as quais
há parâmetros no Regime Geral de Previdência Social. Assim, para estabelecer os critérios a
serem cumpridos pelo servidor que exerce atividade de risco, para fins de aposentadoria
especial, propõe-se o art. 3º, adotando-se, como parâmetro:
a) a carência de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
exigida na regra geral, conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso III;
b) a redução de cinco anos no requisito idade da regra geral, igualmente à
regra especial de aposentadoria permitida aos professores, conforme previsto no art. 40, § 5º, da
Constituição;
c) o tempo total de serviço e o tempo mínimo de efetivo exercício em
atividade de risco (correspondente a dois terços do tempo total), que eram exigidos na Lei
Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, a qual disciplinava a aposentadoria do
funcionário policial.
9. Quanto ao valor dos proventos da aposentadoria especial por exercício de
atividade de risco, propõe-se, no parágrafo único do art. 3º, a adoção dos mesmos critérios
estabelecidos para o cálculo e reajustamento das aposentadorias concedidas pela regra geral ou
pela regra especial do professor, previstas no art. 40 da Constituição. São eles:
"Art. 40. .......................................................................
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
5............................................................
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
..........................................................................
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
.........................................................................".
10. Para o cômputo do tempo mínimo de efetivo exercício em atividade de
risco, necessário se faz prever acerca das situações de afastamento do servidor dessa atividade.
Assim, no art. 4º da proposta estão elencados os afastamentos que são considerados como de
efetivo exercício na atividade de risco, de forma a evitar qualquer prejuízo ao servidor que
trabalhou sob condições de risco e teve que se afastar da atividade de forma temporária e
involuntária.
11. A previsão proposta no art. 5º afasta a obrigatoriedade de o servidor se
aposentar pela regra especial concedida àqueles que exercem atividades de risco, de maneira que
lhe seja permitido se aposentar pelas regras gerais, optando pela regra que lhe for mais
vantajosa, segundo sua vontade.
12. Assim, busca-se com a edição da Lei Complementar regulamentar o inciso
II do § 4º do artigo 40 da Constituição e, dessa forma, definir os requisitos e critérios
diferenciados a serem aplicados nas concessões de aposentadorias dos servidores titulares de
cargos públicos efetivos que exerçam atividade de risco.
13. Essas são as razões de relevância que envolvem a matéria que ora
submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado por: Jose Barroso Pimentel, Paulo Bernardo Silva
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TRAMITAÇÃO

18/3/2010 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Deferido o REQ 6423/10, conforme despacho do seguinte teor: "DEFIRO, nos termos do art. 141 do RICD, o pedido formulado no Requerimento n. 6.423/2010, para determinar a inclusão da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado no despacho inicial do Projeto de Lei Complementar n. 330/2006, mantendo o substitutivo da CSSF como preferencial na fase de Plenário, nada obstante o disposto no art. 191, III do RICD, considerando preponderarem no Projeto as matérias de seu campo temático. NOVO DESPACHO: CSPCCO, CSSF e CCJC (art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade. Oficie-se. Publique-se.

9/4/2010 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Despacho exarado no Requerimento 6538/10, do seguinte teor: "Prejudicado, nos termos do artigo 163, inciso VIII, do RICD, haja vista o deferimento do Requerimento n. 6423/10, com a mesma finalidade, de autoria do Presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Publique-se. Oficie-se

FONTE: CÂMARA DOS DEPUTADOS