sexta-feira, janeiro 14, 2011

MINAS TEM LEI PARA COIBIR O ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO


Foi publicada, na edição do Minas Gerais desta quarta-feira (12/01/11), a Lei Complementar 116, que trata da prevenção e punição do assédio moral na administração pública estadual. A nova norma é fruto do antigo Projeto de Lei Complementar 45/08, dos deputados Sargento Rodrigues (PDT) e André Quintão (PT). O governador, no entanto, decidiu vetar parte da proposição, inclusive o artigo 12, que incluía os militares nas disposições da lei. A parte vetada será apreciada pelos deputados estaduais após a retomada dos trabalhos legislativos, em 1º de fevereiro.
De acordo com a justificativa do governador Antonio Anastasia, o tratamento dispensado a servidores civis e militares não pode ser homogêneo, uma vez que estão submetidos a regimes legais diferenciados. "Os militares estão organizados segundo rígidos padrões de hierarquia, sustentáculo da caserna, ao passo que os civis estão sob o regime jurídico administrativo comum", enfatizou.
Os demais artigos vetados foram três incisos do parágrafo 1º do artigo 3º da proposição, que relaciona as condutas consideradas como assédio moral. O governador considerou, por exemplo, que qualificar como assédio moral a conduta de "editar despachos ou normas infralegais visando a limitar ou impedir o exercício, pelo agente público, de suas atribuições legalmente previstas (inciso XI)" é limitar a discricionariedade do poder regulador, esvaziando a liberdade de quem administra.
Do mesmo modo, "sonegar ao agente público informações ou senhas de acesso a sistemas ou programas do Estado indispensáveis ao desempenho de suas atribuições legais" foi considerado contrário ao interesse público e resultou em outro inciso vetado. "Tais informações e senhas devem ser mantidas sob rígido controle de segurança, de modo a evitar vazamento de informações e acessos indevidos", justificou o governador.
Assédio poderá ser punido com demissão do servidor
Pela nova lei, constituem modalidades de assédio moral ações como desqualificar reiteradamente, com palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior; assim como desrespeitar limitação individual do servidor, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais.
Também será punido, com base na nova lei, aquele que relegar, intencionalmente, o agente público ao ostracismo; que isolar ou incentivar o isolamento do servidor, privando-o de informações e treinamentos necessários ao desempenho de suas funções; ou que apresentar como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público.
O artigo 4º prevê as penalidades para quem cometer assédio moral, conforme gravidade da falha: repreensão, suspensão e até demissão do cargo. Na aplicação das penas, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências. O artigo 5º prevê, ainda, que o ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral poderá, alem de perder o cargo, ficar impedido de ocupar outro do mesmo tipo por cinco anos.
Para fins de cumprimento da lei, a administração pública deverá promover cursos de formação e treinamento como medida preventiva e extinção de práticas inadequadas, além de organizar palestras e debates e produzir cartilhas e material gráfico para conscientização.
 Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br

LEI OBRIGA ESTADO A EUIPAR AGENTES DE SEGURANÇA



A Lei 19.441, de 2011, publicada no Minas Gerais nesta quarta-feira (12/1/11), estende a outros agentes de segurança um direito que já era garantido aos policiais civis: o fornecimento de equipamento de segurança. A norma é derivada do Projeto de Lei (PL) 3.708/09, do deputado Sargento Rodrigues (PDT), aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais no dia 17/12/10.
A norma publicada altera a Lei 12.223, de 1996, que obriga o Estado a fornecer equipamento de segurança para policiais civis. O novo texto estende a obrigação do fornecimento de equipamentos também para os bombeiros militares, policiais militares e agentes de segurança penitenciários. A Lei também acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 1º da Lei 12.223, determinando que, ao bombeiro militar, serão fornecidos equipamentos de proteção individual, que possibilitem, dentro das tecnologias atuais, a respectiva segurança em suas atividades.

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