PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 4.388/2010
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta
Assembleia Legislativa por meio da Mensagem nº 485, de 22/3/2010,
o Projeto de Lei nº 4.388/2010 “institui a prorrogação, por
sessenta dias, da licença-maternidade, no âmbito das
administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual”.
Publicada no “Diário do Legislativo” de 24/3/2010, a
proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça,
de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e
Orçamentária.
Preliminarmente, vem a matéria a esta Comissão para receber
parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade,
nos termos do art. 188, combinado com art. 102, III, “a”, do
Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em exame pretende prorrogar, por 60 dias, a
licença-maternidade das servidoras e das militares das
administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual.
A iniciativa do Governador do Estado atende à exigência do
art. 66, III, “c”, da Constituição do Estado, que submete à sua
competência privativa a apresentação de projeto de lei sobre
regime jurídico de servidor público estadual.
É certo, por outro lado, que o Estado detém competência
legislativa na matéria, por força da autonomia que lhe assegura o
art. 25 da Constituição da República. Tratando-se de matéria
referente à saúde, à previdência social ou à proteção da infância,
deve, porém, observar normas gerais constantes em lei federal, de
acordo com o art. 24 da Carta Maior.
O art. 2º da Lei Federal nº 11.770, de 9/9/2008, autoriza
expressamente as administrações públicas direta, indireta e
fundacional a instituir programa destinado à prorrogação da
licença-maternidade, prevista no inciso XVIII do art. 7º da
Constituição da República, de 120 para 180 dias.
Ademais, a prorrogação proposta contribui para a
concretização de normas constitucionais, particularmente do
direito social de proteção à maternidade e à infância (art. 6º) e
da atenção especial devida pelo Estado à família e à criança
(arts. 226 e 227), e observa a vedação de discriminação entre
filhos naturais e adotivos que decorre de expressa disposição do §
6º do art. 227 da Magna Carta. Entretanto, a proposição merece
reparos, em atenção a princípios constitucionais e preceitos da
técnica legislativa.
Com efeito, parece-nos relevante que conste expressamente no
texto da proposição que o benefício em questão decorre de programa
do governo do Estado, que se objetiva instituir com base em
autorização do art. 2º da Lei Federal nº 11.770, de 2008.
Por seu turno, a norma do § 4º do art. 2º do projeto não
estabelece propriamente ressalva, extensão nem complemento ao
“caput” do artigo, além de se aplicar igualmente ao disposto nos
arts. 3º e 5º. Deve, portanto, constar em artigo autônomo.
Já a discriminação da servidora em gozo de licença-
maternidade na data da publicação da lei, que, diversamente das
futuras beneficiárias, não faria jus à prorrogação automática, não
se sustenta em face do princípio constitucional da isonomia.
Finalmente, é importante que conste na futura lei estadual a
ressalva determinada pelo art. 4º da mencionada Lei Federal nº
11.770, de 2008, segundo a qual a servidora não poderá exercer
atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche
ou instituição similar, durante o prazo de prorrogação da licença-
maternidade.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº
4.388/2010 com as Emendas nºs 1 a 4, a seguir apresentadas.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituído, no âmbito das administrações
públicas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
estadual, programa destinado a prorrogar por sessenta dias a
duração da licença-maternidade.”
EMENDA Nº 2
Fica o § 4º do art. 2º do projeto transformado em artigo
autônomo, a ser acrescentado após o art. 5º do projeto.
EMENDA Nº 3
Dê-se ao art. 3º do projeto a seguinte redação:
“Art. 3º – A servidora que esteja em gozo da licença-
maternidade na data de publicação desta lei terá direito à
prorrogação automaticamente.
§ 1º – A servidora cuja licença-maternidade tenha terminado
nos sessenta dias anteriores à data de publicação desta lei, mesmo
que tenha retornado ao exercício de suas funções, poderá requerer
prorrogação pelo período faltante para completar cento e oitenta
dias contados da data da concessão da licença.
§ 2º – A prorrogação de que trata o § 1º deverá ser requerida
antes de se completarem cento e oitenta dias contados da data da
concessão da licença-maternidade, e não poderá exceder esse
prazo.”
EMENDA Nº 4
Acrescente-se após o art. 5º do projeto e antes do artigo a
que se refere a Emenda nº 2:
“Art. ... – Durante o prazo de prorrogação da licença-
maternidade, a servidora não poderá exercer atividade remunerada,
e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição
similar.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento do disposto no
"caput" deste artigo, a servidora perderá o direito à
prorrogação.”
Sala das Comissões, 24 de março de 2010.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Delvito Alves, relator -
Sebastião Costa - Antônio Júlio.
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