sexta-feira, janeiro 14, 2011
MINAS TEM LEI PARA COIBIR O ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO
Foi publicada, na edição do Minas Gerais desta quarta-feira (12/01/11), a Lei Complementar 116, que trata da prevenção e punição do assédio moral na administração pública estadual. A nova norma é fruto do antigo Projeto de Lei Complementar 45/08, dos deputados Sargento Rodrigues (PDT) e André Quintão (PT). O governador, no entanto, decidiu vetar parte da proposição, inclusive o artigo 12, que incluía os militares nas disposições da lei. A parte vetada será apreciada pelos deputados estaduais após a retomada dos trabalhos legislativos, em 1º de fevereiro.
De acordo com a justificativa do governador Antonio Anastasia, o tratamento dispensado a servidores civis e militares não pode ser homogêneo, uma vez que estão submetidos a regimes legais diferenciados. "Os militares estão organizados segundo rígidos padrões de hierarquia, sustentáculo da caserna, ao passo que os civis estão sob o regime jurídico administrativo comum", enfatizou.
Os demais artigos vetados foram três incisos do parágrafo 1º do artigo 3º da proposição, que relaciona as condutas consideradas como assédio moral. O governador considerou, por exemplo, que qualificar como assédio moral a conduta de "editar despachos ou normas infralegais visando a limitar ou impedir o exercício, pelo agente público, de suas atribuições legalmente previstas (inciso XI)" é limitar a discricionariedade do poder regulador, esvaziando a liberdade de quem administra.
Do mesmo modo, "sonegar ao agente público informações ou senhas de acesso a sistemas ou programas do Estado indispensáveis ao desempenho de suas atribuições legais" foi considerado contrário ao interesse público e resultou em outro inciso vetado. "Tais informações e senhas devem ser mantidas sob rígido controle de segurança, de modo a evitar vazamento de informações e acessos indevidos", justificou o governador.
Assédio poderá ser punido com demissão do servidor
Pela nova lei, constituem modalidades de assédio moral ações como desqualificar reiteradamente, com palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior; assim como desrespeitar limitação individual do servidor, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais.
Também será punido, com base na nova lei, aquele que relegar, intencionalmente, o agente público ao ostracismo; que isolar ou incentivar o isolamento do servidor, privando-o de informações e treinamentos necessários ao desempenho de suas funções; ou que apresentar como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público.
O artigo 4º prevê as penalidades para quem cometer assédio moral, conforme gravidade da falha: repreensão, suspensão e até demissão do cargo. Na aplicação das penas, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências. O artigo 5º prevê, ainda, que o ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral poderá, alem de perder o cargo, ficar impedido de ocupar outro do mesmo tipo por cinco anos.
Para fins de cumprimento da lei, a administração pública deverá promover cursos de formação e treinamento como medida preventiva e extinção de práticas inadequadas, além de organizar palestras e debates e produzir cartilhas e material gráfico para conscientização.
Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br
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Já em maio de 2010, postávamos o seguinte comentário: "ASSÉDIOMORAL, segundo GUEDES, 2003, p. 33 são todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima." Assim qualquer funcionário, seja ele um coronel polícial ou bombeiro militar ou a cantineira de uma escola podem ser vítimas de assédio moral, que comprovado deve ser punido.
ResponderExcluirHoje quase um ano depois, é publicada a lei complementar com o veto do artigo que inclui os militares. Não há que falar em um regime diferenciado em que as bases da hierarquia e disciplina venham a abalar-se com a aprovação do texto da lei na sua íntegra, pois todo militar estadual ao prestar seu juramento assume o compromisso de tratar com bondade seu subordinado, com respeito os seus pares. Dessa forma só aquele que se escuda na hierarquia e disciplina para cometer atrocidades se beneficiará de tal veto. Qualquer militar, na acepção da palavra, que tenha os argumentos e a postura necessárias para honrar seu patrono Tiradentes será contrário ao veto do chefe do Executivo. Esperemos que no Legislativo esse veto seja derrubado, quando os deputados retornarem do recesso parlamentar.
Conclamamos as demais entidades de classe a enviarem mensagens ao Legislativo para a derrubada de tal veto, pois a garantia do direito de todos passa pela defesa do direito de cada um.