sexta-feira, outubro 14, 2011

Policial preso preventivamente sem condenação final tem HC deferido

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 101537) impetrado pela defesa do policial militar Paulo Roberto Teixeira Xavier, preso preventivamente sem decisão condenatória transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso). Ele seria o coordenador de uma quadrilha, composta por civis e militares, especializada na exploração de jogos de azar, por meio de máquinas eletrônicas caça-níqueis, com ramificação na Bolívia.
A decisão do colegiado entendeu que os fundamentos da sentença não foram capazes de respaldar a prisão. Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, “a ordem natural das coisas” deve ser observada. Primeiro, “os fatos devem ser apurados para, depois de formalizada a culpa, com decisão condenatória transitada em julgado, proceder-se à execução da pena, ou seja, a prisão”. Para o ministro, não surgiram fundamentos diversos para que o acusado fosse levado à restrição da liberdade.
O ministro Dias Toffoli, concordando com o argumento de ausência de fundamentos para a prisão preventiva, ressaltou que o policial militar se encontra preso provisoriamente desde maio de 2009, “ainda com a hipótese de reverter essa condenação em juízo de apelação”. De acordo com o ministro, ele foi condenado, em primeiro grau, a 84 meses de reclusão em regime fechado, ou seja, já completou um terço da pena. Sendo definitiva, a defesa já poderia requerer uma eventual progressão da pena, com o cumprimento de um sexto dela.
Como houve empate na votação do HC, a Turma aplicou a decisão mais favorável ao réu, conforme previsão legal, e concedeu o pedido de liberdade ao policial militar, por entender que não subsistem as razões para a manutenção da prisão, uma vez que a defesa interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), para que seja confirmada ou não a sentença condenatória. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que denegavam o pedido da defesa.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191415

Nenhum comentário:

Postar um comentário