CONHEÇA NA ÍNTEGRA O PROJETO DE LEI
(PL 4.388/10
PROJETO DE LEI Nº 4.388/2010
Institui a prorrogação, por sessenta dias, da licença-maternidade, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública
estadual direta, autárquica e fundacional, a prorrogação, por
sessenta dias, da licença-maternidade.
Art. 2º - Serão beneficiadas pela prorrogação da licença-
maternidade as servidoras públicas lotadas ou em exercício nos
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
§ 1º - A prorrogação será automática e concedida à servidora
pública que requeira a licença-maternidade prevista no art. 17 da
Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 2º - O início da prorrogação a que se refere o § 1º dar-se-á no dia subsequente ao do término da vigência da licença-
maternidade.
§ 3º - A prorrogação do benefício a que fazem jus as
servidoras públicas mencionadas no “caput” será igualmente
garantida à servidora adotante ou detentora de guarda judicial
para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
I – sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
II – trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de
quatro anos de idade; e
III – quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos
de idade.
§ 4º - A prorrogação da licença de que trata este artigo será
custeada com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 3º - A servidora em gozo de licença-maternidade na data
da publicação desta lei fará jus à sua prorrogação, desde que
requerida antes do término da mencionada licença.
§ 1º - Após o término do período de cento e vinte dias da
licença-maternidade, a servidora poderá requerer novo afastamento
pelo período faltante para completar cento e oitenta dias,
contados da data da concessão da referida licença.
§ 2º - O novo afastamento de que trata o § 1º deverá ser
requerido antes de se completarem cento e oitenta dias, contados
da data da concessão da licença-maternidade.
Art. 4º - Em caso de falecimento da criança cessará
imediatamente o direito à prorrogação previsto nesta lei.
Art. 5º - O disposto nesta lei se aplica à militar, conforme
previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 109, de 22 de dezembro
de 2009.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer,
nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
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O acompanhamento da tramitação dessa proposição é importante, pois tão logo seja sancionada a lei, as mães militares em licença gestação não mais precisarão recorrer ao judiciário para garantir esse direito.
ResponderExcluirHoje, todas aquelas que desejarem amamentar seus filhos até os seis meses de idade precisarão, amparadas na Constituição Federal, recorrer ao judiciário para assegurar este direito, já contido na LC 109/09, mas que não tem eficácia plena, em vista da exigência de existência de lei regulamentando a licença para as servidoras civis do Executivo.
Finalmente vai ser reparada essa enorme injustiça para com os filhos dessas mulheres.
AMPROSEG