quarta-feira, maio 12, 2010

PROJETO DE ASSEDIO MORAL PRONTO PARA VOTAÇÃO

Projeto sobre assédio moral a servidores já pode voltar ao Plenário

O substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Complementar (PLC) 45/08, que proíbe assédio moral no serviço público, recebeu parecer favorável na reunião desta terça-feira (11/5/10) da Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. De autoria do deputado Sargento Rodrigues (PDT), o projeto originalmente veda o assédio contra servidores civis e militares. Mas a proposição é alterada por meio do substitutivo nº 1, apresentado em Plenário, que exclui os militares do escopo da norma.

A relatoria do projeto na comissão ficou a cargo do deputado Domingos Sávio (PSDB). Como ele não estava presente, a matéria foi redistribuída para o deputado Lafayette de Andrada (PSDB), que opinou pela aprovação do substitutivo nº 1 com as emendas 1 a 4. O relator justifica a retirada dos militares do âmbito do projeto, afirmando que há marcantes diferenças entre essa categoria e os servidores civis, que se sujeitam a regimes jurídicos distintos. Ele lembrou que os civis são regidos pela Lei 869, de 1952, que traz o Estatuto dos Servidores do Estado, enquanto os militares submetem-se à Lei 5.301, de 1969, que contém o Estatuto dos Militares.

Emendas - As emendas apresentadas, de acordo com o relator, buscam empreender um aprimoramento técnico e redacional do texto original. A emenda nº 1, segundo Lafayette, faz um desses ajustes, alterando a forma de redação do artigo 3º do substitutivo. As emendas nºs 2 e 3 retiram do texto a remissão a quatro artigos da Lei 869, de 1952, que trazem punições a servidores públicos que cometam penas disciplinares. O artigo 244 da lei, por exemplo, lista os tipos de punições: repreensão, multa, suspensão, destituição de função, demissão e demissão a bem do serviço público.

Segundo o relator, as emendas 2 e 3 sanam incoerências de ordem lógica contidas no substitutivo no momento em que trata da prescrição da nova modalidade infracional, remetendo a uma lei de 1952, quando não era tipificado o assédio moral. A emenda nº 4 ressalva que "as disposições do projeto aplicam-se, no que couber, aos servidores militares, na forma de regulamento, o qual deverá considerar, entre outras, as especificidades da função desempenhada por esses servidores".

Durante a reunião, o deputado Sargento Rodrigues, 3º-secretário da Assembleia, manifestou-se contrariamente ao substitutivo, por retirar os militares do escopo do projeto. "O assédio moral nada mais é que violação a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, que não separa civis de militares", argumentou. Mesmo considerando que os militares passam por treinamentos diferentes dos civis, o parlamentar entende que os primeiros não podem ser tratados como seres humanos diferentes.

"A imagem, a intimidade e a honra do militar não podem ser violadas", reforçou Rodrigues, voltando a lembrar que a Carta Magna traz essas garantias. Ele lembrou ainda que, como militar, presenciou situações em que essas garantias foram violadas dentro de quartéis. "Como um militar que é desrespeitado no quartel vai atender bem a população?", questionou.

Para justificar o acolhimento do substitutivo nº 1, Lafayette de Andrada disse que colocou os militares em separado em função da especificidade do treinamento deles. Na opinião dele, é preciso relativizar o que é assédio moral na vida civil e na militar. "Uma coisa é uma pessoa no escritório gritar com sua secretária, o que pode caracterizar assédio moral; outra é um comandante militar gritar com seus subordinados, o que faz parte de um treinamento", justificou.

Sargento Rodrigues apresentou três propostas de emendas ao substitutivo, mas todas foram rejeitadas. A proposta de emenda nº 1 define como agente público todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou militar ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. A proposta de emenda nº 2 altera o caput do artigo 4º do substitutivo, remetendo as punições ao assédio moral também à Lei 14.310, de 2002 (o texto original só faz referência à Lei 869, de 1952). De modo semelhante, a proposta de emenda nº 3 também remete às duas leis.
Presenças - Deputados Délio Malheiros (PV), presidente; Ivair Nogueira (PMDB), vice; Lafayette de Andrada (PSDB), Elmiro Nascimento (DEM), Neider Moreira (PPS), Padre João (PT) e Sargento Rodrigues (PDT).

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Um comentário:

  1. OPINIÃO DA AMPROSEG
    ASSÉDIOMORAL, segundo GUEDES, 2003, p. 33 são todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima .
    Assim qualquer funcionário, seja ele um coronel polícial ou bombeiro militar ou a cantineira de uma escola podem ser vítimas de assédio moral, que comprovado deve ser punido.

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