quarta-feira, dezembro 16, 2009

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA A MULHER PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA

Até meados do século XX, mulheres que desejassem exercer plenamente suas potencialidades de seres humanos tiveram que vencer enormes barreiras, se escondendo, inclusive, atrás de pseudônimos e disfarces masculinos para conseguirem exercer atividades proibidas a elas. Foi no ano de 1893, na Nova Zelândia que as primeiras mulheres conquistaram o direito ao voto, expressão maior de cidadania.

 A mulher tem ocupado lentamente seu lugar na sociedade, assumindo postos secularmente ocupados por homens e tidos como eminentemente masculinos.
A atividade de segurança pública, no Brasil, por volta dos anos 90, incorporou a mulher em suas fileiras e o toque feminino evidenciou o aspecto humano dessas instituições.
Não obstante a enorme contribuição dada pela mulher nessa carreira, observa-se que apesar de submetida aos mesmos deveres, ela não possui os mesmos direitos que o homem, ao contrário, tem recebido tratamento discriminatório e um relativo grau de desigualdade no que se refere à aposentadoria.
A profissão policial exige de seu integrante riscos constantes da própria vida, além da exposição aos mais diversos  e desfavoráveis ambientes de trabalho, dessa forma recebeu o título de profissão mais estressante que existe, se considerarmos as profissões urbanas.
Diante deste incontestável fato, amparada pela legislação pátria, a atividade polícial é contemplada  com aposentadoria especial aos trinta anos de serviço. As mulheres devido à condições psicológicas, fisiológicas e culturais têm diminuido em cinco anos o seu tempo para aposentadoria em relação ao homem. Assim eles se aposentam com trinta anos e as mulheres, deveriam fazê-lo aos vinte e cinco. Este é o princípio da ISONOMIA, tratar desigualmente os desiguais.
Desta forma, pode-se afirmar que essa aposentadoria somente é especial em relação ao homem policial ao verificarmos que a Constituição Federal estabelece critérios diferenciados entre os sexos.

De maneira geral, salvo raras exceções, a mulher policial não obteve até o momento este benefício, pois trabalha o mesmo tempo que todas as demais mulheres da sociedade civil. Ela foi deixada literalmente de lado, jogada à própria sorte, fora do reconhecimento constitucional.

A aposentadoria da mulher policial em Minas Gerais, com cinco anos menos que o homem, portanto, aos vinte e cinco anos  de serviço é uma questão de DIREITO DA MULHER.

Assim é preciso alterar as legislações que regem as atividades policiais, adequando-as à realidade constitucional, a fim de que exerçamos plenamente o maior princípio insculpido na Constituição Federal : DEMOCRACIA.

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