Até meados do século XX, mulheres que desejassem exercer plenamente suas potencialidades de seres humanos tiveram que vencer enormes barreiras, se escondendo, inclusive, atrás de pseudônimos e disfarces masculinos para conseguirem exercer atividades proibidas a elas. Foi no ano de 1893, na Nova Zelândia que as primeiras mulheres conquistaram o direito ao voto, expressão maior de cidadania.
A mulher tem ocupado lentamente seu lugar na sociedade, assumindo postos secularmente ocupados por homens e tidos como eminentemente masculinos.
A atividade de segurança pública, no Brasil, por volta dos anos 90, incorporou a mulher em suas fileiras e o toque feminino evidenciou o aspecto humano dessas instituições.
Não obstante a enorme contribuição dada pela mulher nessa carreira, observa-se que apesar de submetida aos mesmos deveres, ela não possui os mesmos direitos que o homem, ao contrário, tem recebido tratamento discriminatório e um relativo grau de desigualdade no que se refere à aposentadoria.
A profissão policial exige de seu integrante riscos constantes da própria vida, além da exposição aos mais diversos e desfavoráveis ambientes de trabalho, dessa forma recebeu o título de profissão mais estressante que existe, se considerarmos as profissões urbanas.
Diante deste incontestável fato, amparada pela legislação pátria, a atividade polícial é contemplada com aposentadoria especial aos trinta anos de serviço. As mulheres devido à condições psicológicas, fisiológicas e culturais têm diminuido em cinco anos o seu tempo para aposentadoria em relação ao homem. Assim eles se aposentam com trinta anos e as mulheres, deveriam fazê-lo aos vinte e cinco. Este é o princípio da ISONOMIA, tratar desigualmente os desiguais.
Desta forma, pode-se afirmar que essa aposentadoria somente é especial em relação ao homem policial ao verificarmos que a Constituição Federal estabelece critérios diferenciados entre os sexos.
De maneira geral, salvo raras exceções, a mulher policial não obteve até o momento este benefício, pois trabalha o mesmo tempo que todas as demais mulheres da sociedade civil. Ela foi deixada literalmente de lado, jogada à própria sorte, fora do reconhecimento constitucional.
A aposentadoria da mulher policial em Minas Gerais, com cinco anos menos que o homem, portanto, aos vinte e cinco anos de serviço é uma questão de DIREITO DA MULHER.
Assim é preciso alterar as legislações que regem as atividades policiais, adequando-as à realidade constitucional, a fim de que exerçamos plenamente o maior princípio insculpido na Constituição Federal : DEMOCRACIA.