segunda-feira, maio 17, 2010
domingo, maio 16, 2010
GOVERNO FEDERAL CRIA RELATÓRIO SOCIOECONÔMICO DA MULHER
LEI Nº 12.227, DE 12 DE ABRIL DE 2010.
Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - RASEAM, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina no Brasil:
I - taxa de emprego formal, por setor de atividade;
II - taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
III - taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;
IV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;
V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
VI - total dos rendimentos das mulheres ocupadas;
VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII - índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;
IX - expectativa média de vida;
X - taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII - grau médio de escolaridade;
XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;
XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do Raseam.
Art. 2o Para aplicação do disposto no art. 1o desta Lei serão considerados:
I - pesquisa nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Belém, Manaus, Fortaleza e Curitiba;
II - setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;
III - posição na ocupação: com Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sem Carteira, conta própria e empregadora.
Parágrafo único. No ano subsequente à realização do Censo Demográfico, a amostragem inscrita no inciso I do caput deste artigo abrangerá todos os municípios brasileiros.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, os dados inscritos no Raseam serão publicados anualmente.
Art. 4o Os dados do Raseam terão por base as informações e os levantamentos:
I - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da realização do Censo Demográfico, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD e da Pesquisa Mensal de Emprego - PME;
II - do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
III - da Presidência da República;
IV - do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - do Ministério das Relações Exteriores;
VI - do Ministério da Justiça;
VII - do Ministério da Saúde;
VIII - do Ministério da Educação;
IX - do Ministério da Previdência Social;
X - de outras instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nilcéa Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2010
Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - RASEAM, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina no Brasil:
I - taxa de emprego formal, por setor de atividade;
II - taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
III - taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;
IV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;
V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
VI - total dos rendimentos das mulheres ocupadas;
VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII - índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;
IX - expectativa média de vida;
X - taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII - grau médio de escolaridade;
XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;
XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do Raseam.
Art. 2o Para aplicação do disposto no art. 1o desta Lei serão considerados:
I - pesquisa nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Belém, Manaus, Fortaleza e Curitiba;
II - setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;
III - posição na ocupação: com Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sem Carteira, conta própria e empregadora.
Parágrafo único. No ano subsequente à realização do Censo Demográfico, a amostragem inscrita no inciso I do caput deste artigo abrangerá todos os municípios brasileiros.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, os dados inscritos no Raseam serão publicados anualmente.
Art. 4o Os dados do Raseam terão por base as informações e os levantamentos:
I - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da realização do Censo Demográfico, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD e da Pesquisa Mensal de Emprego - PME;
II - do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
III - da Presidência da República;
IV - do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - do Ministério das Relações Exteriores;
VI - do Ministério da Justiça;
VII - do Ministério da Saúde;
VIII - do Ministério da Educação;
IX - do Ministério da Previdência Social;
X - de outras instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nilcéa Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2010
quinta-feira, maio 13, 2010
quarta-feira, maio 12, 2010
PROJETO DE ASSEDIO MORAL PRONTO PARA VOTAÇÃO
Projeto sobre assédio moral a servidores já pode voltar ao Plenário
O substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Complementar (PLC) 45/08, que proíbe assédio moral no serviço público, recebeu parecer favorável na reunião desta terça-feira (11/5/10) da Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. De autoria do deputado Sargento Rodrigues (PDT), o projeto originalmente veda o assédio contra servidores civis e militares. Mas a proposição é alterada por meio do substitutivo nº 1, apresentado em Plenário, que exclui os militares do escopo da norma.
A relatoria do projeto na comissão ficou a cargo do deputado Domingos Sávio (PSDB). Como ele não estava presente, a matéria foi redistribuída para o deputado Lafayette de Andrada (PSDB), que opinou pela aprovação do substitutivo nº 1 com as emendas 1 a 4. O relator justifica a retirada dos militares do âmbito do projeto, afirmando que há marcantes diferenças entre essa categoria e os servidores civis, que se sujeitam a regimes jurídicos distintos. Ele lembrou que os civis são regidos pela Lei 869, de 1952, que traz o Estatuto dos Servidores do Estado, enquanto os militares submetem-se à Lei 5.301, de 1969, que contém o Estatuto dos Militares.
Emendas - As emendas apresentadas, de acordo com o relator, buscam empreender um aprimoramento técnico e redacional do texto original. A emenda nº 1, segundo Lafayette, faz um desses ajustes, alterando a forma de redação do artigo 3º do substitutivo. As emendas nºs 2 e 3 retiram do texto a remissão a quatro artigos da Lei 869, de 1952, que trazem punições a servidores públicos que cometam penas disciplinares. O artigo 244 da lei, por exemplo, lista os tipos de punições: repreensão, multa, suspensão, destituição de função, demissão e demissão a bem do serviço público.
Segundo o relator, as emendas 2 e 3 sanam incoerências de ordem lógica contidas no substitutivo no momento em que trata da prescrição da nova modalidade infracional, remetendo a uma lei de 1952, quando não era tipificado o assédio moral. A emenda nº 4 ressalva que "as disposições do projeto aplicam-se, no que couber, aos servidores militares, na forma de regulamento, o qual deverá considerar, entre outras, as especificidades da função desempenhada por esses servidores".
Durante a reunião, o deputado Sargento Rodrigues, 3º-secretário da Assembleia, manifestou-se contrariamente ao substitutivo, por retirar os militares do escopo do projeto. "O assédio moral nada mais é que violação a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, que não separa civis de militares", argumentou. Mesmo considerando que os militares passam por treinamentos diferentes dos civis, o parlamentar entende que os primeiros não podem ser tratados como seres humanos diferentes.
"A imagem, a intimidade e a honra do militar não podem ser violadas", reforçou Rodrigues, voltando a lembrar que a Carta Magna traz essas garantias. Ele lembrou ainda que, como militar, presenciou situações em que essas garantias foram violadas dentro de quartéis. "Como um militar que é desrespeitado no quartel vai atender bem a população?", questionou.
Para justificar o acolhimento do substitutivo nº 1, Lafayette de Andrada disse que colocou os militares em separado em função da especificidade do treinamento deles. Na opinião dele, é preciso relativizar o que é assédio moral na vida civil e na militar. "Uma coisa é uma pessoa no escritório gritar com sua secretária, o que pode caracterizar assédio moral; outra é um comandante militar gritar com seus subordinados, o que faz parte de um treinamento", justificou.
Sargento Rodrigues apresentou três propostas de emendas ao substitutivo, mas todas foram rejeitadas. A proposta de emenda nº 1 define como agente público todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou militar ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. A proposta de emenda nº 2 altera o caput do artigo 4º do substitutivo, remetendo as punições ao assédio moral também à Lei 14.310, de 2002 (o texto original só faz referência à Lei 869, de 1952). De modo semelhante, a proposta de emenda nº 3 também remete às duas leis.
Presenças - Deputados Délio Malheiros (PV), presidente; Ivair Nogueira (PMDB), vice; Lafayette de Andrada (PSDB), Elmiro Nascimento (DEM), Neider Moreira (PPS), Padre João (PT) e Sargento Rodrigues (PDT).
Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br
Rua Rodrigues Caldas,30 :: Bairro Santo Agostinho :: CEP 30190 921 :: Belo Horizonte :: MG :: Brasil :: Telefone (31) 2108 7715
O substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Complementar (PLC) 45/08, que proíbe assédio moral no serviço público, recebeu parecer favorável na reunião desta terça-feira (11/5/10) da Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. De autoria do deputado Sargento Rodrigues (PDT), o projeto originalmente veda o assédio contra servidores civis e militares. Mas a proposição é alterada por meio do substitutivo nº 1, apresentado em Plenário, que exclui os militares do escopo da norma.
A relatoria do projeto na comissão ficou a cargo do deputado Domingos Sávio (PSDB). Como ele não estava presente, a matéria foi redistribuída para o deputado Lafayette de Andrada (PSDB), que opinou pela aprovação do substitutivo nº 1 com as emendas 1 a 4. O relator justifica a retirada dos militares do âmbito do projeto, afirmando que há marcantes diferenças entre essa categoria e os servidores civis, que se sujeitam a regimes jurídicos distintos. Ele lembrou que os civis são regidos pela Lei 869, de 1952, que traz o Estatuto dos Servidores do Estado, enquanto os militares submetem-se à Lei 5.301, de 1969, que contém o Estatuto dos Militares.
Emendas - As emendas apresentadas, de acordo com o relator, buscam empreender um aprimoramento técnico e redacional do texto original. A emenda nº 1, segundo Lafayette, faz um desses ajustes, alterando a forma de redação do artigo 3º do substitutivo. As emendas nºs 2 e 3 retiram do texto a remissão a quatro artigos da Lei 869, de 1952, que trazem punições a servidores públicos que cometam penas disciplinares. O artigo 244 da lei, por exemplo, lista os tipos de punições: repreensão, multa, suspensão, destituição de função, demissão e demissão a bem do serviço público.
Segundo o relator, as emendas 2 e 3 sanam incoerências de ordem lógica contidas no substitutivo no momento em que trata da prescrição da nova modalidade infracional, remetendo a uma lei de 1952, quando não era tipificado o assédio moral. A emenda nº 4 ressalva que "as disposições do projeto aplicam-se, no que couber, aos servidores militares, na forma de regulamento, o qual deverá considerar, entre outras, as especificidades da função desempenhada por esses servidores".
Durante a reunião, o deputado Sargento Rodrigues, 3º-secretário da Assembleia, manifestou-se contrariamente ao substitutivo, por retirar os militares do escopo do projeto. "O assédio moral nada mais é que violação a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, que não separa civis de militares", argumentou. Mesmo considerando que os militares passam por treinamentos diferentes dos civis, o parlamentar entende que os primeiros não podem ser tratados como seres humanos diferentes.
"A imagem, a intimidade e a honra do militar não podem ser violadas", reforçou Rodrigues, voltando a lembrar que a Carta Magna traz essas garantias. Ele lembrou ainda que, como militar, presenciou situações em que essas garantias foram violadas dentro de quartéis. "Como um militar que é desrespeitado no quartel vai atender bem a população?", questionou.
Para justificar o acolhimento do substitutivo nº 1, Lafayette de Andrada disse que colocou os militares em separado em função da especificidade do treinamento deles. Na opinião dele, é preciso relativizar o que é assédio moral na vida civil e na militar. "Uma coisa é uma pessoa no escritório gritar com sua secretária, o que pode caracterizar assédio moral; outra é um comandante militar gritar com seus subordinados, o que faz parte de um treinamento", justificou.
Sargento Rodrigues apresentou três propostas de emendas ao substitutivo, mas todas foram rejeitadas. A proposta de emenda nº 1 define como agente público todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou militar ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. A proposta de emenda nº 2 altera o caput do artigo 4º do substitutivo, remetendo as punições ao assédio moral também à Lei 14.310, de 2002 (o texto original só faz referência à Lei 869, de 1952). De modo semelhante, a proposta de emenda nº 3 também remete às duas leis.
Presenças - Deputados Délio Malheiros (PV), presidente; Ivair Nogueira (PMDB), vice; Lafayette de Andrada (PSDB), Elmiro Nascimento (DEM), Neider Moreira (PPS), Padre João (PT) e Sargento Rodrigues (PDT).
Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br
Rua Rodrigues Caldas,30 :: Bairro Santo Agostinho :: CEP 30190 921 :: Belo Horizonte :: MG :: Brasil :: Telefone (31) 2108 7715
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