segunda-feira, abril 19, 2010
AMPROSEG AGRADECE E CONVOCA MULHERES A PERMANECEREM UNIDAS
A AMPROSEG agradece e parabeniza a todas essas mulheres anônimas, guerreiras que dedicam horas do convívio com suas famílias para estarem em seminários, conferências, na Assembléia Legislativa, no Congresso Nacional para juntas lutarem pelo que acreditam e convoca a todas para permaneceram mobilizadas, unidas e vigilantes em defesa dos seus ideais, pois a certeza de sua efetividade passa pela participação de todas e pela adesão cada vez maior de outras mulheres dos diversos segmentos da segurança pública nessa luta.
É da união de sociedade civil organizada, comunidade, entidades de defesa dos direitos dos trabalhadores da segurança pública, corporações de segurança pública e Estado que permitirá a construção de uma política de segurança pública pautada na CULTURA DA PAZ e na defesa dos direitos humanos de todos nós.
É da união de sociedade civil organizada, comunidade, entidades de defesa dos direitos dos trabalhadores da segurança pública, corporações de segurança pública e Estado que permitirá a construção de uma política de segurança pública pautada na CULTURA DA PAZ e na defesa dos direitos humanos de todos nós.
MULHERES COMEMORARAM LEI COMPLEMENTAR 109/09
Nesse sábado, 14 de abril, no Colégio Tiradentes da Polícia e Bombeiro Militares de Minas Gerais muitas mulheres militares se reuniram para comemorar uma vitória sem precedentes em suas carreiras.
A despeito de todas as dificuldades e preconceitos através da participação política e mobilização conseguiram assegurar a aprovação da Lei Complementar Estadual 109/09 que trouxe em seu bojo, como um dos frutos dessa luta, a transferência da mulher para a reserva aos 25 anos de efetivo serviço, com promoção ao posto ou graduação imediato, reconhecendo enfim, a diferença constitucional de cinco anos de serviço entre homens e mulheres, e em conseqüência, o direito à aposentadoria especial, por exercer atividade de risco.
Foi uma festa alegre e descontraída, como o espírito dessas mulheres, que dentro da hierarquia e disciplina, pilares básicos dessas Corporações, não abriram mão de lutar pelo respeito à diversidade.
Convidados ilustres se fizeram presentes. A deputada federal Jô Moraes, o deputado estadual Sargento Rodrigues, o Presidente da Associação de Praças, Subten Gonzaga, o ten cel Mendonça (AOPM e ASCOBOM), Tem Rosa (COOPEMG), Sandra Bossio (ESPASSO CONSEG), Dikota Djanganga (CEN/MG).
Todos eles, de alguma forma e em algum momento da caminhada dessas mulheres foram importantes e muito contribuíram para o sucesso delas.
Da consciência acerca da importância da participação política dessas mulheres surgiu a AMPROSEG – Associação das Mulheres Profissionais de Segurança Pública que herdou desse grupo a responsabilidade pela condução de todo o processo de busca pela igualdade profissional e já dá uma pequena mostra do seu profissionalismo ao organizar com esmero essa excelente comemoração.
A despeito de todas as dificuldades e preconceitos através da participação política e mobilização conseguiram assegurar a aprovação da Lei Complementar Estadual 109/09 que trouxe em seu bojo, como um dos frutos dessa luta, a transferência da mulher para a reserva aos 25 anos de efetivo serviço, com promoção ao posto ou graduação imediato, reconhecendo enfim, a diferença constitucional de cinco anos de serviço entre homens e mulheres, e em conseqüência, o direito à aposentadoria especial, por exercer atividade de risco.
Foi uma festa alegre e descontraída, como o espírito dessas mulheres, que dentro da hierarquia e disciplina, pilares básicos dessas Corporações, não abriram mão de lutar pelo respeito à diversidade.
Convidados ilustres se fizeram presentes. A deputada federal Jô Moraes, o deputado estadual Sargento Rodrigues, o Presidente da Associação de Praças, Subten Gonzaga, o ten cel Mendonça (AOPM e ASCOBOM), Tem Rosa (COOPEMG), Sandra Bossio (ESPASSO CONSEG), Dikota Djanganga (CEN/MG).
Todos eles, de alguma forma e em algum momento da caminhada dessas mulheres foram importantes e muito contribuíram para o sucesso delas.
Da consciência acerca da importância da participação política dessas mulheres surgiu a AMPROSEG – Associação das Mulheres Profissionais de Segurança Pública que herdou desse grupo a responsabilidade pela condução de todo o processo de busca pela igualdade profissional e já dá uma pequena mostra do seu profissionalismo ao organizar com esmero essa excelente comemoração.
sexta-feira, abril 16, 2010
CÂMARA APROVA PROJETO SOBRE APOSENTADORIA DE DEFICIENTE
Câmara aprova projeto sobre aposentadoria de deficiente
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem o projeto de lei complementar que concede critérios especiais para a aposentadoria dos segurados com deficiência filiados ao Regime Geral da Previdência Social. A proposta reduz o tempo de contribuição em até dez anos de acordo com o grau de deficiência, leve, moderada ou grave, e em cinco anos para todos os segurados com deficiência que se aposentarem por idade.
A proposta considera segurado com deficiência a pessoa que apresentar restrição física, mental, auditiva, intelectual ou sensorial, visual ou múltipla, de natureza permanente, que restrinja sua capacidade funcional para exercer diariamente o trabalho. O grau de deficiência será definido por um regulamento e atestado por perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cada 15 anos. Em caso de agravamento da doença, o segurado poderá solicitar a realização de perícia em menor tempo.
O projeto foi aprovado com 324 votos a favor e uma única abstenção, do deputado Virgílio Guimarães (PT-MG). O projeto, de autoria do ex-deputado Leonardo Mattos, segue para votação no Senado.
Fonte: estadão.com.br
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem o projeto de lei complementar que concede critérios especiais para a aposentadoria dos segurados com deficiência filiados ao Regime Geral da Previdência Social. A proposta reduz o tempo de contribuição em até dez anos de acordo com o grau de deficiência, leve, moderada ou grave, e em cinco anos para todos os segurados com deficiência que se aposentarem por idade.
A proposta considera segurado com deficiência a pessoa que apresentar restrição física, mental, auditiva, intelectual ou sensorial, visual ou múltipla, de natureza permanente, que restrinja sua capacidade funcional para exercer diariamente o trabalho. O grau de deficiência será definido por um regulamento e atestado por perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cada 15 anos. Em caso de agravamento da doença, o segurado poderá solicitar a realização de perícia em menor tempo.
O projeto foi aprovado com 324 votos a favor e uma única abstenção, do deputado Virgílio Guimarães (PT-MG). O projeto, de autoria do ex-deputado Leonardo Mattos, segue para votação no Senado.
Fonte: estadão.com.br
LEI Nº 12.227, DE 12 DE ABRIL DE 2010, CRIA O RELATÓRIO ANUAL SOCIOECONÔMICO DA MULHER.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - RASEAM, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina no Brasil:
I - taxa de emprego formal, por setor de atividade;
II - taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
III - taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;
IV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;
V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
VI - total dos rendimentos das mulheres ocupadas;
VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII - índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;
IX - expectativa média de vida;
X - taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII - grau médio de escolaridade;
XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;
XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do Raseam.
Art. 2o Para aplicação do disposto no art. 1o desta Lei serão considerados:
I - pesquisa nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Belém, Manaus, Fortaleza e Curitiba;
II - setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;
III - posição na ocupação: com Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sem Carteira, conta própria e empregadora.
Parágrafo único. No ano subsequente à realização do Censo Demográfico, a amostragem inscrita no inciso I do caput deste artigo abrangerá todos os municípios brasileiros.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, os dados inscritos no Raseam serão publicados anualmente.
Art. 4o Os dados do Raseam terão por base as informações e os levantamentos:
I - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da realização do Censo Demográfico, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD e da Pesquisa Mensal de Emprego - PME;
II - do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
III - da Presidência da República;
IV - do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - do Ministério das Relações Exteriores;
VI - do Ministério da Justiça;
VII - do Ministério da Saúde;
VIII - do Ministério da Educação;
IX - do Ministério da Previdência Social;
X - de outras instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nilcéa Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2010
Art. 1o É instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - RASEAM, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina no Brasil:
I - taxa de emprego formal, por setor de atividade;
II - taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
III - taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;
IV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;
V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
VI - total dos rendimentos das mulheres ocupadas;
VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII - índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;
IX - expectativa média de vida;
X - taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII - grau médio de escolaridade;
XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;
XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do Raseam.
Art. 2o Para aplicação do disposto no art. 1o desta Lei serão considerados:
I - pesquisa nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Belém, Manaus, Fortaleza e Curitiba;
II - setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;
III - posição na ocupação: com Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sem Carteira, conta própria e empregadora.
Parágrafo único. No ano subsequente à realização do Censo Demográfico, a amostragem inscrita no inciso I do caput deste artigo abrangerá todos os municípios brasileiros.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, os dados inscritos no Raseam serão publicados anualmente.
Art. 4o Os dados do Raseam terão por base as informações e os levantamentos:
I - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da realização do Censo Demográfico, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD e da Pesquisa Mensal de Emprego - PME;
II - do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
III - da Presidência da República;
IV - do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - do Ministério das Relações Exteriores;
VI - do Ministério da Justiça;
VII - do Ministério da Saúde;
VIII - do Ministério da Educação;
IX - do Ministério da Previdência Social;
X - de outras instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nilcéa Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2010
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