sexta-feira, abril 16, 2010

LEI Nº 12.227, DE 12 DE ABRIL DE 2010, CRIA O RELATÓRIO ANUAL SOCIOECONÔMICO DA MULHER.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - RASEAM, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina no Brasil:
I - taxa de emprego formal, por setor de atividade;
II - taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
III - taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;
IV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;
V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
VI - total dos rendimentos das mulheres ocupadas;
VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII - índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;
IX - expectativa média de vida;
X - taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII - grau médio de escolaridade;
XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;
XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do Raseam.
Art. 2o Para aplicação do disposto no art. 1o desta Lei serão considerados:
I - pesquisa nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Belém, Manaus, Fortaleza e Curitiba;
II - setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;
III - posição na ocupação: com Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sem Carteira, conta própria e empregadora.
Parágrafo único. No ano subsequente à realização do Censo Demográfico, a amostragem inscrita no inciso I do caput deste artigo abrangerá todos os municípios brasileiros.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, os dados inscritos no Raseam serão publicados anualmente.
Art. 4o Os dados do Raseam terão por base as informações e os levantamentos:
I - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da realização do Censo Demográfico, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD e da Pesquisa Mensal de Emprego - PME;
II - do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
III - da Presidência da República;
IV - do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - do Ministério das Relações Exteriores;
VI - do Ministério da Justiça;
VII - do Ministério da Saúde;
VIII - do Ministério da Educação;
IX - do Ministério da Previdência Social;
X - de outras instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nilcéa Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2010

quinta-feira, abril 15, 2010

PRORROGAÇÃO LICENÇA GESTAÇÃO PRONTA PARA VOTAÇÃO

Prorrogação da licença-maternidade está pronta para votação

Está pronto para ser votado em Plenário, em 1º turno, o Projeto de Lei 4.388/10, do governador, que amplia de 120 para 180 dias a licença-maternidade das servidoras do Poder Executivo. Em reunião realizada nesta quarta-feira (14/4/10), a Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou parecer sobre as emendas nºs 6 a 9 e o substitutivo nº 1. Eles foram apresentados à proposição durante a discussão em Plenário.

O relator, deputado Délio Malheiros (PV), opinou pela rejeição de todos esses acréscimos ao texto, mas apresentou as emendas nºs 10 a 12, para assegurar alterações previstas no substitutivo consideradas importantes por ele.

A emenda nº 10 acrescenta ao PL 4.388/10 a observação de que o gozo da licença-maternidade de 180 dias não poderá prejudicar o desenvolvimento da servidora em sua carreira na administração pública. A emenda nº 11 estabelece que, no caso de nascimento prematuro (antes do oitavo mês de gestação), a prorrogação da licença-maternidade será acrescida do número de dias em que o prazo foi antecipado. E a emenda nº 12 prorroga de cinco para 15 dias a licença-paternidade do servidor do Poder Executivo.
O substitutivo nº 1, apresentado em Plenário pelo deputado André Quintão (PT), prevê, além das três medidas acatadas pelo relator na forma das emendas nºs 10 a 12, que a licença-maternidade não será simplesmente prorrogada, mas alterada para 180 dias; e que o prazo da licença concedida à servidora adotante deverá variar conforme a idade da criança adotada.
Na avaliação de Délio Malheiros, a extensão definitiva da licença é inviável, por contrariar a Constituição Federal e por se tratar de matéria de lei complementar, e não de projeto de lei. O PL 4.388/10, ao contrário, ampara-se no artigo 2º da Lei Federal 11.770, de 2008, que autoriza a administração pública a instituir programa de prorrogação da licença-maternidade. O prazo variável no caso de adoção foi rejeitado por contrariar o princípio da igualdade.

Emendas rejeitadas - As emendas nºs 6, de autoria do deputado Adelmo Carneiro Leão (PT), e 8 e 9, do deputado Carlin Moura (PCdoB), têm objetivo semelhante, que é o de estender a prorrogação da licença-maternidade às empregadas de empresas estatais vinculadas ao Poder Executivo estadual. Entretanto, de acordo com o relator, a medida esbarra na prerrogativa de autoadministração dessas empresas, prevista na Constituição Federal.

A emenda nº 7, do deputado Adelmo Carneiro Leão, condiciona a contratação de empresas privadas pelo Estado a sua adesão ao programa Empresa Cidadã. A exigência foi considerada inadequada pelo relator, por causa dos limites temporais dos contratos firmados pelo Estado com a iniciativa privada, do caráter facultativo de adesão ao programa e do princípio de licitação, que prevê igualdade de condições para as empresas que pretendem fechar contratos com a administração pública.

O PL 4.388/10 já havia sido analisado, antes da discussão em Plenário, pelas Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que se manifestaram favoravelmente à matéria.

Presenças - Deputados Délio Malheiros (PV), presidente; Ivair Nogueira (PMDB), vice-presidente; Domingos Sávio (PSDB), Lafayette de Andrada (PSDB), Carlin Moura (PCdoB), Doutor Rinaldo (PSL) e Antônio Júlio (PMDB).

Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br

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terça-feira, abril 13, 2010

ENCAMINHADO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA EM NÍVEL FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

VEJA AQUI NA ÍNTEGRA O PLP 554

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40
da Constituição, que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria especial a
servidores públicos que exerçam atividade
de risco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do
art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos
desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que
exponha o servidor a risco contínuo:
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da
ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos
servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de
preso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - trinta anos de tempo de contribuição; e
IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo
efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:
I - férias;
II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;;
III - licença gestante, adotante e paternidade;
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
2.
V - deslocamento para nova sede.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob
condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades
integrantes das atribuições do cargo.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito
de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei
Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de
outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas
constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os
cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando
da concessão.
§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou
redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Brasília,
----------------------------------------------------------------------------------------
EMI 00047 MPS MP
Brasília, 18 de dezembro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a proposta
de Lei Complementar que visa regulamentar o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição, o
qual dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos titulares de cargo
efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerçam atividades de
risco.
2. A previsão constitucional é de que Lei Complementar poderia estabelecer
exceções no que se refere aos requisitos e critérios para concessão dessa aposentadoria, à luz da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, incluiu no § 4º do art. 40 da Constituição a
permissão para se conceder, nos termos definidos em leis complementares, aposentadoria
especial ao servidor que exercer atividade de risco. No entanto, até a presente data, tal norma
não foi editada e a referida aposentadoria não pode ser concedida aos servidores que trabalham
nessas condições.
4. Ressalta-se que, atualmente, existem diversos Mandados de Injunção
impetrados contra a União pela inércia da regulamentação do § 4º do art. 40 da Constituição e
conseqüente impedimento para aplicação de tal dispositivo constitucional. Verifica-se,
inclusive, que a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a
organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, prevê em seu art. 5º:
"Art. 5º. (...)
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos
termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a
matéria." (Incluído pela Medida Provisória nº 2.043-20, de 28/7/2000)
5. Em consonância com a proposta do Programa de Governo de Vossa
Excelência, de tratamento previdenciário equânime a todas as categorias de trabalhadores deste
País, a presente proposta de lei complementar vem suprir uma lacuna, corrigindo grave distorção
da administração pública, qual seja, de não permitir, por falta de amparo legal, que seus
trabalhadores expostos a toda sorte de diversidade de condições laborativas se aposentem mais
cedo, como ocorre com os demais trabalhadores brasileiros.
4.
6. Nesse sentido, a mencionada proposta estabelece regras para concessão de
aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que exerça atividade que o
exponha a risco contínuo.
7. A prestação da segurança pública, dever do Estado e direito de todos, foi
atribuída aos órgãos enumerados no art. 144 da Constituição, não existindo dúvida de que as
atividades desenvolvidas no exercício dos cargos das carreiras policiais, bem como dos agentes
penitenciários e guardas carcerários, são de risco. Assim, no art. 2º propõe-se a definição das
atividades exercidas por servidores públicos das mencionadas carreiras, que serão consideradas
de risco para fins de concessão da aposentadoria especial.
8. As atividades de risco não se enquadram como atividades exercidas em
condições especiais, a qual se costuma entender as condições de insalubridade, e para as quais
há parâmetros no Regime Geral de Previdência Social. Assim, para estabelecer os critérios a
serem cumpridos pelo servidor que exerce atividade de risco, para fins de aposentadoria
especial, propõe-se o art. 3º, adotando-se, como parâmetro:
a) a carência de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
exigida na regra geral, conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso III;
b) a redução de cinco anos no requisito idade da regra geral, igualmente à
regra especial de aposentadoria permitida aos professores, conforme previsto no art. 40, § 5º, da
Constituição;
c) o tempo total de serviço e o tempo mínimo de efetivo exercício em
atividade de risco (correspondente a dois terços do tempo total), que eram exigidos na Lei
Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, a qual disciplinava a aposentadoria do
funcionário policial.
9. Quanto ao valor dos proventos da aposentadoria especial por exercício de
atividade de risco, propõe-se, no parágrafo único do art. 3º, a adoção dos mesmos critérios
estabelecidos para o cálculo e reajustamento das aposentadorias concedidas pela regra geral ou
pela regra especial do professor, previstas no art. 40 da Constituição. São eles:
"Art. 40. .......................................................................
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
5............................................................
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
..........................................................................
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
.........................................................................".
10. Para o cômputo do tempo mínimo de efetivo exercício em atividade de
risco, necessário se faz prever acerca das situações de afastamento do servidor dessa atividade.
Assim, no art. 4º da proposta estão elencados os afastamentos que são considerados como de
efetivo exercício na atividade de risco, de forma a evitar qualquer prejuízo ao servidor que
trabalhou sob condições de risco e teve que se afastar da atividade de forma temporária e
involuntária.
11. A previsão proposta no art. 5º afasta a obrigatoriedade de o servidor se
aposentar pela regra especial concedida àqueles que exercem atividades de risco, de maneira que
lhe seja permitido se aposentar pelas regras gerais, optando pela regra que lhe for mais
vantajosa, segundo sua vontade.
12. Assim, busca-se com a edição da Lei Complementar regulamentar o inciso
II do § 4º do artigo 40 da Constituição e, dessa forma, definir os requisitos e critérios
diferenciados a serem aplicados nas concessões de aposentadorias dos servidores titulares de
cargos públicos efetivos que exerçam atividade de risco.
13. Essas são as razões de relevância que envolvem a matéria que ora
submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado por: Jose Barroso Pimentel, Paulo Bernardo Silva
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TRAMITAÇÃO

18/3/2010 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Deferido o REQ 6423/10, conforme despacho do seguinte teor: "DEFIRO, nos termos do art. 141 do RICD, o pedido formulado no Requerimento n. 6.423/2010, para determinar a inclusão da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado no despacho inicial do Projeto de Lei Complementar n. 330/2006, mantendo o substitutivo da CSSF como preferencial na fase de Plenário, nada obstante o disposto no art. 191, III do RICD, considerando preponderarem no Projeto as matérias de seu campo temático. NOVO DESPACHO: CSPCCO, CSSF e CCJC (art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade. Oficie-se. Publique-se.

9/4/2010 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Despacho exarado no Requerimento 6538/10, do seguinte teor: "Prejudicado, nos termos do artigo 163, inciso VIII, do RICD, haja vista o deferimento do Requerimento n. 6423/10, com a mesma finalidade, de autoria do Presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Publique-se. Oficie-se

FONTE: CÂMARA DOS DEPUTADOS

segunda-feira, abril 12, 2010

VAMOS COMEMORAR

NO DIA 17 DE ABRIL A ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA - AMPROSEG PROMOVERÁ SEU CHURRASCO EM COMEMORAÇÃO À APROVAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA AS MULHERES MILITARES, BOMBEIROS E POLICIAIS DE MINAS GERAIS.

A ASSOCIAÇÃO SURGIU DESSA LUTA E GRAÇAS A ALGUMAS MULHERES QUE OUSARAM SONHAR, HOJE, MUITAS DAQUELAS QUE NÃO ACREDITAVAM JÁ SE ENCONTRAM EM SUAS CASAS, CUIDANDO DE SUAS FAMÍLIAS.

ESSA COMEMORAÇÃO, MERECIDA, SE DARÁ NO CTPM CENTRAL, DAS 11 ÀS 17 HORAS E AS ADESÕES PODERÃO EFETUAR-SE ATÉ AMANHÃ, ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE R$33,00 PARA ADULTO E R$15,00 PARA CRIANÇA MAIOR DE SETE ANOS. CONTATO (31) 8879 0711, 8769 4771

PARTICIPE.

sexta-feira, abril 09, 2010

APÓS DISCUSSÃO EM 1 TURNO, PROJETO SOBRE LICENÇA MATERNIDADE RETORNA À COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Proposição: PL. 4388 2010 - PROJETO DE LEI

Autor: GOVERNADOR AÉCIO NEVES

Regime de
Tramitação: DELIBERAÇÃO EM DOIS TURNOS NO PLENÁRO

Ementa: INSTITUI A PRORROGAÇÃO, POR SESSENTA DIAS,
DA LICENÇA - MATERNIDADE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

Situação: AGDRE - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE RELATOR EM COMISSÃO

Local: COMISSÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Última
Ação: DATA: 08/04/2010 LOCAL: PLENÁRIO
ENCERRADA A DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO, NOS TERMOS DO ART. 244
DO RI, COM A APRESENTAÇÃO DAS SEGUINTES EMENDAS E SUBSTITUTIVO:
DEP. ADELMO CARNEIRO LEÃO - EMENDAS 6 E 7;
DEP. CARLIN MOURA - EMENDAS 8 E 9;
DEP. ANDRÉ QUINTÃO - SUBSTITUTIVO 1.
À COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA EMITIR PARECER SOBRE AS
EMENDAS E SUBSTITUTIVO.