NO DIA 17 DE ABRIL A ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA - AMPROSEG PROMOVERÁ SEU CHURRASCO EM COMEMORAÇÃO À APROVAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA AS MULHERES MILITARES, BOMBEIROS E POLICIAIS DE MINAS GERAIS.
A ASSOCIAÇÃO SURGIU DESSA LUTA E GRAÇAS A ALGUMAS MULHERES QUE OUSARAM SONHAR, HOJE, MUITAS DAQUELAS QUE NÃO ACREDITAVAM JÁ SE ENCONTRAM EM SUAS CASAS, CUIDANDO DE SUAS FAMÍLIAS.
ESSA COMEMORAÇÃO, MERECIDA, SE DARÁ NO CTPM CENTRAL, DAS 11 ÀS 17 HORAS E AS ADESÕES PODERÃO EFETUAR-SE ATÉ AMANHÃ, ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE R$33,00 PARA ADULTO E R$15,00 PARA CRIANÇA MAIOR DE SETE ANOS. CONTATO (31) 8879 0711, 8769 4771
PARTICIPE.
segunda-feira, abril 12, 2010
sexta-feira, abril 09, 2010
APÓS DISCUSSÃO EM 1 TURNO, PROJETO SOBRE LICENÇA MATERNIDADE RETORNA À COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Proposição: PL. 4388 2010 - PROJETO DE LEI
Autor: GOVERNADOR AÉCIO NEVES
Regime de
Tramitação: DELIBERAÇÃO EM DOIS TURNOS NO PLENÁRO
Ementa: INSTITUI A PRORROGAÇÃO, POR SESSENTA DIAS,
DA LICENÇA - MATERNIDADE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
Situação: AGDRE - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE RELATOR EM COMISSÃO
Local: COMISSÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Última
Ação: DATA: 08/04/2010 LOCAL: PLENÁRIO
ENCERRADA A DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO, NOS TERMOS DO ART. 244
DO RI, COM A APRESENTAÇÃO DAS SEGUINTES EMENDAS E SUBSTITUTIVO:
DEP. ADELMO CARNEIRO LEÃO - EMENDAS 6 E 7;
DEP. CARLIN MOURA - EMENDAS 8 E 9;
DEP. ANDRÉ QUINTÃO - SUBSTITUTIVO 1.
À COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA EMITIR PARECER SOBRE AS
EMENDAS E SUBSTITUTIVO.
Autor: GOVERNADOR AÉCIO NEVES
Regime de
Tramitação: DELIBERAÇÃO EM DOIS TURNOS NO PLENÁRO
Ementa: INSTITUI A PRORROGAÇÃO, POR SESSENTA DIAS,
DA LICENÇA - MATERNIDADE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
Situação: AGDRE - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE RELATOR EM COMISSÃO
Local: COMISSÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Última
Ação: DATA: 08/04/2010 LOCAL: PLENÁRIO
ENCERRADA A DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO, NOS TERMOS DO ART. 244
DO RI, COM A APRESENTAÇÃO DAS SEGUINTES EMENDAS E SUBSTITUTIVO:
DEP. ADELMO CARNEIRO LEÃO - EMENDAS 6 E 7;
DEP. CARLIN MOURA - EMENDAS 8 E 9;
DEP. ANDRÉ QUINTÃO - SUBSTITUTIVO 1.
À COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA EMITIR PARECER SOBRE AS
EMENDAS E SUBSTITUTIVO.
terça-feira, abril 06, 2010
PROJETO QUE PRORROGA LICENÇA GESTAÇÃO PRONTO PARA APROVAÇÃO EM 1 TURNO: - conheça as emendas
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 4.388/2010
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta
Assembleia Legislativa por meio da Mensagem nº 485, de 22/3/2010,
o Projeto de Lei nº 4.388/2010 “institui a prorrogação, por
sessenta dias, da licença-maternidade, no âmbito das
administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual”.
Publicada no “Diário do Legislativo” de 24/3/2010, a
proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça,
de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e
Orçamentária.
Preliminarmente, vem a matéria a esta Comissão para receber
parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade,
nos termos do art. 188, combinado com art. 102, III, “a”, do
Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em exame pretende prorrogar, por 60 dias, a
licença-maternidade das servidoras e das militares das
administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual.
A iniciativa do Governador do Estado atende à exigência do
art. 66, III, “c”, da Constituição do Estado, que submete à sua
competência privativa a apresentação de projeto de lei sobre
regime jurídico de servidor público estadual.
É certo, por outro lado, que o Estado detém competência
legislativa na matéria, por força da autonomia que lhe assegura o
art. 25 da Constituição da República. Tratando-se de matéria
referente à saúde, à previdência social ou à proteção da infância,
deve, porém, observar normas gerais constantes em lei federal, de
acordo com o art. 24 da Carta Maior.
O art. 2º da Lei Federal nº 11.770, de 9/9/2008, autoriza
expressamente as administrações públicas direta, indireta e
fundacional a instituir programa destinado à prorrogação da
licença-maternidade, prevista no inciso XVIII do art. 7º da
Constituição da República, de 120 para 180 dias.
Ademais, a prorrogação proposta contribui para a
concretização de normas constitucionais, particularmente do
direito social de proteção à maternidade e à infância (art. 6º) e
da atenção especial devida pelo Estado à família e à criança
(arts. 226 e 227), e observa a vedação de discriminação entre
filhos naturais e adotivos que decorre de expressa disposição do §
6º do art. 227 da Magna Carta. Entretanto, a proposição merece
reparos, em atenção a princípios constitucionais e preceitos da
técnica legislativa.
Com efeito, parece-nos relevante que conste expressamente no
texto da proposição que o benefício em questão decorre de programa
do governo do Estado, que se objetiva instituir com base em
autorização do art. 2º da Lei Federal nº 11.770, de 2008.
Por seu turno, a norma do § 4º do art. 2º do projeto não
estabelece propriamente ressalva, extensão nem complemento ao
“caput” do artigo, além de se aplicar igualmente ao disposto nos
arts. 3º e 5º. Deve, portanto, constar em artigo autônomo.
Já a discriminação da servidora em gozo de licença-
maternidade na data da publicação da lei, que, diversamente das
futuras beneficiárias, não faria jus à prorrogação automática, não
se sustenta em face do princípio constitucional da isonomia.
Finalmente, é importante que conste na futura lei estadual a
ressalva determinada pelo art. 4º da mencionada Lei Federal nº
11.770, de 2008, segundo a qual a servidora não poderá exercer
atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche
ou instituição similar, durante o prazo de prorrogação da licença-
maternidade.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº
4.388/2010 com as Emendas nºs 1 a 4, a seguir apresentadas.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituído, no âmbito das administrações
públicas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
estadual, programa destinado a prorrogar por sessenta dias a
duração da licença-maternidade.”
EMENDA Nº 2
Fica o § 4º do art. 2º do projeto transformado em artigo
autônomo, a ser acrescentado após o art. 5º do projeto.
EMENDA Nº 3
Dê-se ao art. 3º do projeto a seguinte redação:
“Art. 3º – A servidora que esteja em gozo da licença-
maternidade na data de publicação desta lei terá direito à
prorrogação automaticamente.
§ 1º – A servidora cuja licença-maternidade tenha terminado
nos sessenta dias anteriores à data de publicação desta lei, mesmo
que tenha retornado ao exercício de suas funções, poderá requerer
prorrogação pelo período faltante para completar cento e oitenta
dias contados da data da concessão da licença.
§ 2º – A prorrogação de que trata o § 1º deverá ser requerida
antes de se completarem cento e oitenta dias contados da data da
concessão da licença-maternidade, e não poderá exceder esse
prazo.”
EMENDA Nº 4
Acrescente-se após o art. 5º do projeto e antes do artigo a
que se refere a Emenda nº 2:
“Art. ... – Durante o prazo de prorrogação da licença-
maternidade, a servidora não poderá exercer atividade remunerada,
e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição
similar.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento do disposto no
"caput" deste artigo, a servidora perderá o direito à
prorrogação.”
Sala das Comissões, 24 de março de 2010.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Delvito Alves, relator -
Sebastião Costa - Antônio Júlio.
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta
Assembleia Legislativa por meio da Mensagem nº 485, de 22/3/2010,
o Projeto de Lei nº 4.388/2010 “institui a prorrogação, por
sessenta dias, da licença-maternidade, no âmbito das
administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual”.
Publicada no “Diário do Legislativo” de 24/3/2010, a
proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça,
de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e
Orçamentária.
Preliminarmente, vem a matéria a esta Comissão para receber
parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade,
nos termos do art. 188, combinado com art. 102, III, “a”, do
Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em exame pretende prorrogar, por 60 dias, a
licença-maternidade das servidoras e das militares das
administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual.
A iniciativa do Governador do Estado atende à exigência do
art. 66, III, “c”, da Constituição do Estado, que submete à sua
competência privativa a apresentação de projeto de lei sobre
regime jurídico de servidor público estadual.
É certo, por outro lado, que o Estado detém competência
legislativa na matéria, por força da autonomia que lhe assegura o
art. 25 da Constituição da República. Tratando-se de matéria
referente à saúde, à previdência social ou à proteção da infância,
deve, porém, observar normas gerais constantes em lei federal, de
acordo com o art. 24 da Carta Maior.
O art. 2º da Lei Federal nº 11.770, de 9/9/2008, autoriza
expressamente as administrações públicas direta, indireta e
fundacional a instituir programa destinado à prorrogação da
licença-maternidade, prevista no inciso XVIII do art. 7º da
Constituição da República, de 120 para 180 dias.
Ademais, a prorrogação proposta contribui para a
concretização de normas constitucionais, particularmente do
direito social de proteção à maternidade e à infância (art. 6º) e
da atenção especial devida pelo Estado à família e à criança
(arts. 226 e 227), e observa a vedação de discriminação entre
filhos naturais e adotivos que decorre de expressa disposição do §
6º do art. 227 da Magna Carta. Entretanto, a proposição merece
reparos, em atenção a princípios constitucionais e preceitos da
técnica legislativa.
Com efeito, parece-nos relevante que conste expressamente no
texto da proposição que o benefício em questão decorre de programa
do governo do Estado, que se objetiva instituir com base em
autorização do art. 2º da Lei Federal nº 11.770, de 2008.
Por seu turno, a norma do § 4º do art. 2º do projeto não
estabelece propriamente ressalva, extensão nem complemento ao
“caput” do artigo, além de se aplicar igualmente ao disposto nos
arts. 3º e 5º. Deve, portanto, constar em artigo autônomo.
Já a discriminação da servidora em gozo de licença-
maternidade na data da publicação da lei, que, diversamente das
futuras beneficiárias, não faria jus à prorrogação automática, não
se sustenta em face do princípio constitucional da isonomia.
Finalmente, é importante que conste na futura lei estadual a
ressalva determinada pelo art. 4º da mencionada Lei Federal nº
11.770, de 2008, segundo a qual a servidora não poderá exercer
atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche
ou instituição similar, durante o prazo de prorrogação da licença-
maternidade.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº
4.388/2010 com as Emendas nºs 1 a 4, a seguir apresentadas.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituído, no âmbito das administrações
públicas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
estadual, programa destinado a prorrogar por sessenta dias a
duração da licença-maternidade.”
EMENDA Nº 2
Fica o § 4º do art. 2º do projeto transformado em artigo
autônomo, a ser acrescentado após o art. 5º do projeto.
EMENDA Nº 3
Dê-se ao art. 3º do projeto a seguinte redação:
“Art. 3º – A servidora que esteja em gozo da licença-
maternidade na data de publicação desta lei terá direito à
prorrogação automaticamente.
§ 1º – A servidora cuja licença-maternidade tenha terminado
nos sessenta dias anteriores à data de publicação desta lei, mesmo
que tenha retornado ao exercício de suas funções, poderá requerer
prorrogação pelo período faltante para completar cento e oitenta
dias contados da data da concessão da licença.
§ 2º – A prorrogação de que trata o § 1º deverá ser requerida
antes de se completarem cento e oitenta dias contados da data da
concessão da licença-maternidade, e não poderá exceder esse
prazo.”
EMENDA Nº 4
Acrescente-se após o art. 5º do projeto e antes do artigo a
que se refere a Emenda nº 2:
“Art. ... – Durante o prazo de prorrogação da licença-
maternidade, a servidora não poderá exercer atividade remunerada,
e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição
similar.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento do disposto no
"caput" deste artigo, a servidora perderá o direito à
prorrogação.”
Sala das Comissões, 24 de março de 2010.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Delvito Alves, relator -
Sebastião Costa - Antônio Júlio.
segunda-feira, março 29, 2010
VÍTIMA DE ASSÉDIO MORAL RECEBE INDENIZAÇÃO
Uma policial militar irá receber indenização de R$ 8 mil, por danos morais, devido ao tratamento hierárquico abusivo de um tenente durante o trabalho. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
Em novembro de 2004, a cabo C.C.S. foi escalada para a tropa que faria o policiamento de um show em Ipatinga, no Vale do Aço. Durante a instrução da tropa, ela alega que foi submetida a constrangimento e humilhação por parte do tenente N.A.E., na presença de outros militares. Segundo ela, o incidente causou constrangimento e ofendeu sua honra e dignidade, levando-a a ser internada para tratamento psiquiátrico devido a quadro de depressão com alto potencial de suicídio, apatia, prostração e choro. Desde então, C. encontra-se sob acompanhamento médico.
Testemunhas disseram que o tenente ultrapassou os limites de sua autoridade, tratando C. de forma ríspida, dura e grosseira, chegando a gritar com ela, o que teria deixado os demais colegas chocados. Durante o evento, segundo as testemunhas, C. manteve-se abatida e chorou. Em sua defesa, o tenente afirmou que os fatos narrados constituem procedimento normal, decorrente do rigor da disciplina militar, e que não houve excesso ou desrespeito no trato com C.
Foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar os acontecimentos. O despacho decisório concluiu que houve transgressão do código de ética e disciplina militar, por ter N. ?deixado de observar os princípios da boa educação e correção de atitudes, ao tratar sua subordinada de maneira desrespeitosa?.
Para o relator do recurso, desembargador Caetano Levi Lopes, o despacho do processo administrativo ?não deixa dúvida quanto à existência de abuso de autoridade na conduta do tenente?. ?E o sofrimento de C.C.S. é evidente, ante a humilhação e constrangimentos sofridos perante os demais policiais?, complementou.
A disciplina militar, historicamente, prima pelo rigor e exigência de respeito hierárquico, mas os abusos devem ser coibidos?, acrescentou. ?Ele é oficial militar e para tanto recebeu treinamento. Todavia, de forma arrogante, olvidou os ensinamentos a ele ministrados para espezinhar a subalterna?.
O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar a indenização a C., mas buscou o direito de regresso contra o responsável pelo dano causado, que foi concedido pela Justiça. Assim, o tenente deverá ressarcir ao Estado o valor integral da indenização.
Os desembargadores Afrânio Vilela e Carreira Machado votaram de acordo com o relator
Em novembro de 2004, a cabo C.C.S. foi escalada para a tropa que faria o policiamento de um show em Ipatinga, no Vale do Aço. Durante a instrução da tropa, ela alega que foi submetida a constrangimento e humilhação por parte do tenente N.A.E., na presença de outros militares. Segundo ela, o incidente causou constrangimento e ofendeu sua honra e dignidade, levando-a a ser internada para tratamento psiquiátrico devido a quadro de depressão com alto potencial de suicídio, apatia, prostração e choro. Desde então, C. encontra-se sob acompanhamento médico.
Testemunhas disseram que o tenente ultrapassou os limites de sua autoridade, tratando C. de forma ríspida, dura e grosseira, chegando a gritar com ela, o que teria deixado os demais colegas chocados. Durante o evento, segundo as testemunhas, C. manteve-se abatida e chorou. Em sua defesa, o tenente afirmou que os fatos narrados constituem procedimento normal, decorrente do rigor da disciplina militar, e que não houve excesso ou desrespeito no trato com C.
Foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar os acontecimentos. O despacho decisório concluiu que houve transgressão do código de ética e disciplina militar, por ter N. ?deixado de observar os princípios da boa educação e correção de atitudes, ao tratar sua subordinada de maneira desrespeitosa?.
Para o relator do recurso, desembargador Caetano Levi Lopes, o despacho do processo administrativo ?não deixa dúvida quanto à existência de abuso de autoridade na conduta do tenente?. ?E o sofrimento de C.C.S. é evidente, ante a humilhação e constrangimentos sofridos perante os demais policiais?, complementou.
A disciplina militar, historicamente, prima pelo rigor e exigência de respeito hierárquico, mas os abusos devem ser coibidos?, acrescentou. ?Ele é oficial militar e para tanto recebeu treinamento. Todavia, de forma arrogante, olvidou os ensinamentos a ele ministrados para espezinhar a subalterna?.
O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar a indenização a C., mas buscou o direito de regresso contra o responsável pelo dano causado, que foi concedido pela Justiça. Assim, o tenente deverá ressarcir ao Estado o valor integral da indenização.
Os desembargadores Afrânio Vilela e Carreira Machado votaram de acordo com o relator
quinta-feira, março 25, 2010
GOVERNADOR AÉCIO NEVES ENVIA MENSAGEM À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, PRORROGANDO LICENÇA GESTAÇÃO PARA SERVIDORAS CIVIS DO EXECUTIVO
CONHEÇA NA ÍNTEGRA O PROJETO DE LEI
(PL 4.388/10
PROJETO DE LEI Nº 4.388/2010
Institui a prorrogação, por sessenta dias, da licença-maternidade, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública
estadual direta, autárquica e fundacional, a prorrogação, por
sessenta dias, da licença-maternidade.
Art. 2º - Serão beneficiadas pela prorrogação da licença-
maternidade as servidoras públicas lotadas ou em exercício nos
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
§ 1º - A prorrogação será automática e concedida à servidora
pública que requeira a licença-maternidade prevista no art. 17 da
Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 2º - O início da prorrogação a que se refere o § 1º dar-se-á no dia subsequente ao do término da vigência da licença-
maternidade.
§ 3º - A prorrogação do benefício a que fazem jus as
servidoras públicas mencionadas no “caput” será igualmente
garantida à servidora adotante ou detentora de guarda judicial
para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
I – sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
II – trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de
quatro anos de idade; e
III – quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos
de idade.
§ 4º - A prorrogação da licença de que trata este artigo será
custeada com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 3º - A servidora em gozo de licença-maternidade na data
da publicação desta lei fará jus à sua prorrogação, desde que
requerida antes do término da mencionada licença.
§ 1º - Após o término do período de cento e vinte dias da
licença-maternidade, a servidora poderá requerer novo afastamento
pelo período faltante para completar cento e oitenta dias,
contados da data da concessão da referida licença.
§ 2º - O novo afastamento de que trata o § 1º deverá ser
requerido antes de se completarem cento e oitenta dias, contados
da data da concessão da licença-maternidade.
Art. 4º - Em caso de falecimento da criança cessará
imediatamente o direito à prorrogação previsto nesta lei.
Art. 5º - O disposto nesta lei se aplica à militar, conforme
previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 109, de 22 de dezembro
de 2009.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer,
nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
ACOMPANHE NESTE BLOG A TRAMITAÇÃO DESTE PROJETO
(PL 4.388/10
PROJETO DE LEI Nº 4.388/2010
Institui a prorrogação, por sessenta dias, da licença-maternidade, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública
estadual direta, autárquica e fundacional, a prorrogação, por
sessenta dias, da licença-maternidade.
Art. 2º - Serão beneficiadas pela prorrogação da licença-
maternidade as servidoras públicas lotadas ou em exercício nos
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
§ 1º - A prorrogação será automática e concedida à servidora
pública que requeira a licença-maternidade prevista no art. 17 da
Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 2º - O início da prorrogação a que se refere o § 1º dar-se-á no dia subsequente ao do término da vigência da licença-
maternidade.
§ 3º - A prorrogação do benefício a que fazem jus as
servidoras públicas mencionadas no “caput” será igualmente
garantida à servidora adotante ou detentora de guarda judicial
para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
I – sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
II – trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de
quatro anos de idade; e
III – quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos
de idade.
§ 4º - A prorrogação da licença de que trata este artigo será
custeada com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 3º - A servidora em gozo de licença-maternidade na data
da publicação desta lei fará jus à sua prorrogação, desde que
requerida antes do término da mencionada licença.
§ 1º - Após o término do período de cento e vinte dias da
licença-maternidade, a servidora poderá requerer novo afastamento
pelo período faltante para completar cento e oitenta dias,
contados da data da concessão da referida licença.
§ 2º - O novo afastamento de que trata o § 1º deverá ser
requerido antes de se completarem cento e oitenta dias, contados
da data da concessão da licença-maternidade.
Art. 4º - Em caso de falecimento da criança cessará
imediatamente o direito à prorrogação previsto nesta lei.
Art. 5º - O disposto nesta lei se aplica à militar, conforme
previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 109, de 22 de dezembro
de 2009.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer,
nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
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